CECÍLIA NOBRE
Da Redação
O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Hélio Nishiyama, negou nesta quarta-feira (8) o pedido de liberdade ou a concessão de prisão domiciliar e manteve a prisão do médico Bruno Gemilaki Dal Poz, um dos responsáveis pelas mortes dos idosos Pilson Pereira da Silva, de 80 anos, e Rui Luiz Bolgo, de 68 anos. O crime brutal que aconteceu em abril, no município de Peixoto de Azevedo e foi registrado por câmeras de segurança da residência onde estavam as vítmas.
Na ação, a defesa afirmou que Bruno apresenta um “frágil estado de saúde” e que o mesmo teria transtornos psicológicos graves, além de dependência de medicamentos.
Outros pontos elencados pelo advogado são a ausência dos requisitos da prisão preventiva, ao argumento de que os fundamentos da decisão seriam inidôneos e a carência de fundamentação acerca da insuficiência de medidas cautelares.
“Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal”, afirmou a defesa.
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Na decisão, o desembargador entendeu que o decreto de prisão cautelar a Bruno foi fundamentado com base na garantia da ordem pública em vista da gravidade dos delitos de homicídio qualificado, na modalidade consumada e tentada, praticados por Bruno, sua mãe Inês Gemilaki, e Éder Gonçalves, que é irmão do padrasto do médico.
“As circunstâncias dos crimes, como bem pontuado pelo juízo de origem, sugerem maior periculosidade do paciente tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade e brutalidade e pela frieza” dos investigados, notadamente porque os crimes teriam sido cometidos em momento de descontração das vítimas, na presença de várias pessoas”, destacou Nishiyama.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o magistrado apontou que a defesa nao apresentou documentos que provam que o paciente se encontra debilitado por doença grave, muito menos a incapacidade do sistema prisional de prestar a respectiva assistência médica.
“Nesse cenário, não se vislumbra, neste momento, a presença de pressuposto autorizativo à concessão da tutela de urgência vindicada. Portanto, indefiro a medida liminar”, concluiu.
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