ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
A Justiça de Mato Grosso negou liminar interposta pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso (SINDSPPEN-MT), que solicitava a suspensão das atividades da Associação dos Policiais Penais de Mato Grosso (ASPPEN-MT). O sindicato alega que é a única entidade de classe representativa dos policiais penais em Mato Grosso e que a ASPPEN-MT vem atuando como concorrente sindical, ao se passar por ‘representante da classe de toda a categoria’.
Segundo o SINDSPPEN-MT, “após ler publicações nas mídias sociais da entidade, ficou claro que a Associação se passa por representante da categoria perante as autoridades públicas", competindo com o Sindicato nas representações políticas. Pontua que a associação está invadindo a base territorial de atuação do sindicato em prejuízo à coletividade dos trabalhadores, violando-se a unicidade sindical. O sindicato pede que a associação pare de praticar "ato inconstitucional de negociações coletivas de trabalho em nome de toda a categoria, como se fosse sindicato, no que concerne aos assuntos jurídicos, funcionais, salariais, políticos, convênios, saúde, lazer e outras similares, com Entidades públicas e privadas; estatais, autárquicas, paraestatais, fundacionais".
Mas, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas negou a Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, justificando que a análise do Estatuto Social da ASPPEN-MT mostra que a associação tem como um de seus principais objetivos “exercer a representação dos seus associados prante entidades, pessoas físicas e jurídicas, instituições, órgãos públicos e da administração indireta, privados, com vistas e interesses próprio e de seus associados”.
Aponta que a mera realização de reuniões ou a participação em agendas institucionais não configura, por si só, violação ao princípio da unicidade sindical, especialmente quando tais atos estão previstos no próprio Estatuto Social da associação. "Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da medida liminar requerida".
O magistrado ainda advertiu o SINDSPPEN-MT por não ter apresentado comprovante (documentação) de legitimidade ativa como autor para propositura da ação, ou seja, não apresentou registro sindical, destacando que o documento é necessário para comprovação de sua existência jurídica e, consequentemente, "de sua atribuição para representatividade da categoria filiada". Bruno D'Oliveira Marques deu o prazo de 15 dias para que sindicato a regularizar a sua representação, sob pena de extinção, nos termos nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
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