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JUSTIÇA Sexta-feira, 07 de Março de 2025, 18:00 - A | A

07 de Março de 2025, 18h:00 - A | A

JUSTIÇA / GATO POR LEBRE

TJ condena empresa por vender carro com defeito em MT

Logo após a compra, o veículo deu uma série de problemas mecânicos e nova vistoria mostrou divergência entre o número do motor cadastrado na BIN e o Detran-MT

DA REDAÇÃO



Uma revendedora de veículos usados terá que rescindir contrato de compra e venda e pagar por danos morais causados ao consumidor, que adquiriu carro com defeito. A decisão, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acolheu recurso de apelação cível apresentado pelo consumidor. Na mesma sentença, a turma julgadora reconheceu que o banco financiador não deve ser responsabilizado pelo compromisso feito entre a empresa e o comprador. A sessão de julgamento ocorreu no dia 11 de fevereiro de 2025.

A ação refere-se a um caso ocorrido em 07 de dezembro de 2021, quando uma revendedora de veículos usados celebrou contrato de compra e venda de um carro popular, via financiamento bancário. Dias após a compra, o automóvel apresentou defeitos. Somente no mês de dezembro foram abertos quatro chamados para reparos no veículo e outro chamado no mês de abril.

O número recorrente de falhas fez com que o comprador requisitasse uma nova vistoria, que revelou uma divergência entre o número do motor cadastrado na base de dados nacional de trânsito (BIN) e Departamento de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT).

A sequência de problemas deu origem à ação de “Rescisão contratual c/c devolução de quantias, Indenização por Dano Moral e Temporal e pedido de tutela de urgência”.

Na decisão inicial, o pedido foi acolhido parcialmente. Ficou reconhecida a falha da empresa na prestação do serviço, mas manteve o contrato de compra e venda. O magistrado de Primeiro Grau concluiu que o vício apresentado (divergência no número do motor) era sanável. Na Primeira Instância, a empresa e o banco financiador foram condenados a indenizar o homem por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

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No recurso de Apelação Cível, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, analisou pedidos das três partes envolvidas no processo (banco, revendedora e comprador).

O banco que financiou a compra pediu a reforma da decisão inicial, por não ser parte do contrato de compra e venda. A alegação foi acatada pelo magistrado, que destacou que o banco não integra o grupo econômico da vendedora. “A instituição financeira não integra o grupo econômico da vendedora, sendo parte ilegítima para responder por vício no veículo financiado. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, citou.

Em sua defesa, a revendedora do veículo apontou que a sentença foi equivocada, por ser baseada na teoria de falha na prestação de serviço. Justificou que o laudo de vistoria realizado no momento da venda do veículo demonstra que não havia alteração no número do motor, além de apontar o próprio comprador como o responsável pela troca.

No mesmo recurso, o comprador do veículo reiterou pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a revendedora, inicialmente negado pelo juiz de Primeiro Grau.

Ao analisar os pedidos, o juiz convocado na câmara julgadora do TJ, Marcio Aparecido, destacou os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem expressamente a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços quando caracterizada a existência de vício.

“O surgimento imediato dos vícios após a compra demonstra a falta de cuidado da empresa ao vender o veículo. É evidente que a empresa não realizou uma inspeção adequada do veículo antes da venda, repassando o problema ao consumidor”, escreveu.

O magistrado ainda reforçou que a atividade de compra e venda de veículos usados exige um mínimo de garantia quanto à qualidade do produto, o que não ocorreu neste caso. “Não bastasse, a perícia realizada em juízo comprovou a existência de divergência entre o número do motor registrado nos órgãos competentes e o número do motor do veículo”.

Conforme o relator, a alegação da empresa de que a troca do motor poderia ter ocorrido após a venda foi desmentida pelo próprio “laudo de vistoria” que ela apresentou. No laudo de vistoria, na página 1 do documento, consta que um número do motor do veículo, mas já na página 2 consta a foto do motor do veículo com outra a numeração.

“O laudo de vistoria, produzido pela própria empresa, demonstra de forma irrefutável que a divergência no número do motor já existia no momento da venda. A presença de duas numerações diferentes para o mesmo motor em um mesmo laudo é uma prova contundente da má-fé da empresa”, escreveu.

Sob esses argumentos e análise, o magistrado proveu o recurso ao banco, excluindo sua responsabilização; acolheu o pedido do autor da ação de rescisão contratual; e manteve inalterada a condenação da revendedora ao pagamento pelo dano moral causado.

“Imperioso, portanto, a correção da sentença, para ser acolhida a versão fática narrada pela parte autora, reconhecendo-se a deficiência do automóvel vendido e o inadimplemento culposo do negócio jurídico por parte do fornecedor, autorizando a resolução do contrato sem qualquer ônus ao consumidor. (...) Condeno a restituição dos valores despendidos com a compra e reparo realizados no automóvel, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, a serem apurados/comprovados em sede de cumprimento de sentença”, concluiu.

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