ANGELA JORDÃO
Da Redação
O juiz Marcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de recuperação judicial da Metaberso Asssessoria de Investimentos, especializada no gerenciamento de carteiras de investimentos e negócios. A empresa, com sede em Cuiabá, tem uma dívida total de pouco mais de R$ 21 milhões (R$ 21.107.970,30).
A Metaverso, que iniciou suas atividades em 2021, culpa as eleições presidências americanas de 2024 – que elegeu Donald Trump – como responsável pelos problemas financeiros. A alegação apresentada à Justiça é de que a maior parte das operações foi alavancada atrelada ao preço do dólar e em criptomoedas, “porém o cenário financeiro mudou drasticamente desde o resultado das eleições americanas e embora se observe gradual recuperação mercadológica, as perdas do período ainda não foram compensadas pela gradual retomada dos investimentos”.
Segundo os sócios, isso gerou certo desconforto no mercado de criptomoedas e causou nos investidores um movimento amplo de remoção dos recursos investidos, e que ainda não há recuperação no setor apta a cobrir as perdas do terceiro trimestre de 2024.
A recuperação judicial foi negada porque a empresa apresentou uma série de irregularidades constadas pelo perito judicial designado na ação. A Metaverso se apresenta como uma empresa que atua na assessoria de investimento, prospecção e captação de clientes, entre outros serviços, mas não tem registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que autoriza esse tipo de atividade e cujo registro é obrigatório.
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A empresa também alterou o endereço da sede, não sendo constatada nenhuma movimentação na sede visitada pelo perito, tendo o sócio da empresa alegado que os funcionários estariam trabalhando em ‘home office’ devido a reformas. “Neste ponto, o perito afirma que diante da ausência de atividade na sede da empresa, há vedação à utilização do presente Instituto (recuperação judicial)”, diz a ação.
Por fim, a Metaverso foi regularmente constituída somente em 29/09/2023, exercendo suas atividades há menos de dois, prazo mínimo exigido n Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial. “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos”, determina a legislação.
“Estando comprovado que da data de constituição da pessoa jurídica até o pedido de recuperação não transcorreu o prazo mínimo dois anos, somada à atual inatividade da empresa, e à falta dos documentos exigidos por ocasião da distribuição do pedido o indeferimento do processamento, é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo”, finaliza o juiz Marcio Aparecido Guedes.
O magistrado ainda terminou que a Metaverso comprove o pagamento dos honorários periciais, e que a ação seja remetida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. A decisão é do 03 de março de 2025.
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