ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
O médico Ruy de Souza Gonçalves terá que pagar uma indenização de R$ 50 mil, por danos morais, ao desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Paulo Sérgio Carreira de Souza. Ruy de Souza, que também é advogado, foi preso em 16 de dezembro de 2024, acusado de importunar sexualmente uma paciente da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Pascoal Ramos.
Na ação que o médico terá que indenizar o desembargador refere-se a fatos ocorridos em 2012, quando Ruy acusou Paulo Sérgio - então juiz - de ter sido parcial em uma ação em que ele (Ruy) processava o Banco do Brasil. O médico, atuando como advogado de si mesmo, entrou com uma representação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) contra o então juiz, acusando-o de ter ferido normas processuais e diretrizes da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e proferido decisão em favor do banco. Reiterou que a atuação do magistrado lhe causou prejuízos e chegou a pedir indenização a título de danos morais no valor de R$ 140 mil.
O desembargador, por sua vez, refutou a ocorrência de qualquer ilícito, apontando que o descontentamento do médico refere-se apenas ao indeferimento de um pedido liminar contra do Banco do Brasil, cuja fundamentação foi motivada na livre atuação do magistrado. Também apontou que sua atuação não difamou a imagem do médico (como foi alegado), tendo sido apenas contrária aos interesses de Ruy, que passou a pressiona-lo para aceitar a sua própria exceção em atuar naquele feito.
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O desembargador, então, ajuizou reconvenção - ação judicial que permite ao réu apresentar uma demanda contra o autor, no mesmo processo em que está sendo demandado - afirmando que ao não aceitar sua decisão judicial, o médico passou a “proferir ofensas” que lhe feriram a imagem e decoro, que teve sua imagem vilipendiada, e, então, pediu o pagamento por danos morais.
Na sentença que condenou o Ruy de Souza Gonçalves, a juíza Adriana Sant’Anna Coningham da 10ª Vara Cível de Cuiabá, destacou que foi realizada um audiência de tentativa de conciliação em junho de 2016, sem sucesso. Explicou ainda que "não há que se falar em demora na prestação jurisdicional ou violação ao princípio da celeridade processual, tendo em conta que o atraso foi justificado e dentro da previsão processual vigente", pois a longa tramitação processual deveu-se as sucessivas suspeições que foram declaradas ao longo dos anos.
Sobre as acusações do médico de que teria sido prejudicado pelo então juiz, Adriana Sant’Anna Coningham declarou que os requisitos legais da reparação civil pela suposta prática de dano moral e material não foram devidamente comprovados, e que a parte autora (médico) "não sofreu de fato qualquer dano extrapatrimonial, suficiente para causar-lhe ofensa ao íntimo com a simples solicitação de apuração da conduta profissional. Por fim, em relação ao suposto dano material praticado pelo réu (juiz), denota-se que a alegação surge da decisão indeferindo a liminar formulada pelo autor (médico). Sem dúvidas, a conduta (do juiz) foi tomada na qualidade de juiz presidente do feito e em estrita observância ao livre convencimento motivado, princípio que rege a atuação dos membros do Poder Judiciário".
Já sobre as acusações feitas pelo médico contra o desembargador, a setença esclarece que ao postular pela suspeição do juízo, "o autor (mpedico) passou a atacar a probidade do réu (juiz/desembargador) ao lhe imputar atuação parcial na condução da ação declaratória. Ao imputar a prática de ilícito, o autor agiu com animus a lhe ferir a honra e boa reputação que goza, caracterizando ato ilícito que enseja reparação. A jurisprudência pátria reconhece o direito de indenização pela ofensa praticada contra magistrados no exercício da judicatura".
A juiza explicou ainda que o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil é taxativa ao dispor quanto a conduta do advogado para com relação aos colegas, autoridades e serventuários, obrigando-os a agirem com respeito, discrição e independência, nos termos do art. 44, daquele diploma, que destaco: Art. 44. "Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito".
"Na reconvenção, julgo procedente a pretensão formulada para condenar o autor (médico) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000 ( e, por consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito". Ruy de Souza Gonçalves foi condenado também a arcar com as custas e despesas processuais.
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