Redação
Um homem foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vigilante de banco por proferir ofensa racista contra ela, após ser barrado na porta giratória de uma agência bancária e ser submetido à revista com detector de metal portátil. A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 2ª Vara de Colíder.
A trabalhadora ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que no dia 2 de maio de 2016, no exercício das suas funções como vigilante em uma agência bancária, foi ofendida pelo cliente do banco com palavras de cunho racista, em razão de cumprir as normas de segurança do estabelecimento. A ofensa teria ocorrido quando o homem foi impedido de entrar na agência devido à porta giratória ter travado, por identificar objeto metálico, no caso, um canivete.
A defesa do homem negou as ofensas, afirmando que, em ocasiões anteriores, a vigilante teria sido hostil em suas abordagens, travando propositalmente a porta giratória da agência bancária para verificar se ele portava canivete, causando constrangimentos.
No julgamento, o juiz Ricardo Frazon Menegucci vislumbrou que o cerne da questão estava em verificar se os fatos narrados pela autora da ação foram comprovados e se, em decorrência disso, ficou configurado o dever de indenizar. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil, cabe ao autor do processo apresentar provas de que teve algum direito violado.
Na ação, a vigilante apresentou boletim de ocorrência, documentos que reforçam sua narrativa, além de depoimento de testemunha, no caso, outro vigilante do banco, que relatou ter visto o homem chamando a trabalhadora de “neguinha” e que “se ela fosse homem, ele dava umas porradas na cara dela”, após ela ter utilizado o detector de metal portátil devido a porta giratória ter travado.
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Em sua decisão, o magistrado destacou que ficou evidenciada a conduta ilícita do requerido, ao proferir palavras ofensivas à autora da ação, sem qualquer justificativa plausível. Ele destacou ainda a gravidade da conduta discriminatória, que se enquadra como injúria racial, conforme artigo 140 do Código Penal, além de violar os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à igualdade, assegurados pela Constituição Federal.
“Restou demonstrado que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando violação à imagem e à honra da autora que, no exercício de suas funções laborais, foi submetida a um constrangimento significativo e abalo emocional, os quais justificam a reparação pelos danos morais sofridos”, registrou o juiz, que fixou o valor da indenização em R$ 15 mil.
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Zico 22/01/2025
Cabulozo isso. Se isso virar moda tá fudido o povo.
1 comentários