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JUSTIÇA Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, 08:50 - A | A

29 de Agosto de 2024, 08h:50 - A | A

JUSTIÇA / SERVIÇO PÚBLICO

Juiz nega posse à classificada em concurso, que "detona" seletivos na Educação

Para o juiz, conceder o pedido resultaria no esgotamento do objeto da demanda, o que é vedado no ordenamento jurídico

CECÍLIA NOBRE
Da Redação



O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido de nomeação e posse da candidata D.S.S.A. que prestou o concurso público do município para provimento e formação de cadastro de reserva junto à Secretaria Municipal de Educação. A decisão é de sexta-feira (23).

Na ação, a candidata relata que prestou o concurso por meio do Edital nº 02/PMC/SME/2019 e foi classificada na 1660ª colocação na classificação geral e 1460ª colocação na ampla concorrência, para o cargo de Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI).

Segundo D.S.S.A. a última pessoa convocada ocupava a posição de número 1534, entretanto, 35 candidatos nomeados não tomaram posse e a prefeitura de Cuiabá optou por abrir Processo Seletivo Simplificado para promover a contratação de servidores temporários, conforme Edital nº 06/2024/GS/SME.  

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“Pontua que resta evidente o seu direito à nomeação no cargo objeto do certame, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo”, diz trecho da ação.

Em sua decisão, o magistrado destacou que um mandado de segurança “é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”, o que não é o caso. 

Para o juiz, conceder o pedido de D.S.S.A. resultaria no esgotamento do objeto da demanda, o que é vedado no ordenamento jurídico.

“Por fim, saliente-se que embora a impetrante o perigo da demora, não há possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito ou dano de difícil reparação, porquanto apenas se posterga a análise do pedido meritório para a sentença definitiva. Ante o exposto, consoante a fundamentação supra, indefiro a liminar vindicada”, concluiu. 

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GUSTAVO MARQUES MACEDO 01/09/2024

Ridículo o título... Onde está o \"detona\"? A cada dia que leio notícias com títulos apelativos e desconexos do conteúdo, tenho a oportunidade de restringir minha leitura a veículos que \"prestam\". Façam um favor para a população: demitam o responsável por esse artigo desprezível, de título desconexo e ZERO DE RELEVÂNCIA JURÍDICA. Ridículo, mais uma vez. Bloqueio desse portal, INÚTIL, em 3, 2, 1...

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Daniel 30/08/2024

Digo sempre que passar em Concursos não é garantia de emprego. Foi assim que o Meritíssimo ordenou a não Contratação, pois ainda tinha 35 candidatos a ser chamados e também não ocorreu isso. Então está certíssimo o Juiz de Direito. Ela tem que esperar chegar a vez por ordem de classificação.

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2 comentários

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