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JUSTIÇA Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 14:30 - A | A

22 de Maio de 2024, 14h:30 - A | A

JUSTIÇA / INADIMPLÊNCIA

Juiz condena shopping por usar músicas ambiente sem pagar por direitos autorais

Magistrado entendeu que a inadimplência do shopping é indiscutível.

CECÍLIA NOBRE
Da Redação



O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Goiabeiras Shopping e a Associação dos Lojistas do Goiabeiras Shopping Center (Alogos) a realizarem o pagamento de perdas e danos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), por utilizarem musicas sem a devida autorização, deixando de pagar pelo uso do repertório protegido. A decisão é do dia 16.

Na ação, proposta pelo Ecad, afirma que o Goiabeiras, enquanto sociedade comercial, vem utilizando de maneira habitual e contínua de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental e que não se esforça para adquirir a autorização do uso desse repertório de modo que não tem pagado a retribuição autoral, o que configura em infração. 

“Que seja determinado à ré [Goiabeiras] que suspenda ou interrompa a execução de qualquer obras musicais, litero-musical e fonogramas, enquanto esta não providenciar autorização expressa para sua utilização. No mérito, busca o pagamento dos valores devidos pela reprodução desautorizada de obras musicais, bem como a proibição do uso das obras sem a devida autorização”, solicitou o Ecad.

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Conforme consta nos autos, o Goiabeiras apresentou contestação e documentos defendendo que realmente reproduz músicas na rádio, e que discorda da evolução do cálculo apresentado para o pagamento, visto que não foi demonstrada a origem dos valores. Além disso, o shopping afirmou que alterou a forma de reprodução das músicas, “para que não fosse mais necessário o recolhimento da taxa” do Ecad. 

Embora no processo, publicado no Diário da Justiça, não seja apresentado o valor a ser cobrado do shopping, o magistrado apontou que a taxa fixada para a reprodução de terceiros é de responsabilidade do titular da obra lítero-musical, conforme prevê a Lei nº 9.610/98, e que a competência do Ecad é de cobrar, fiscalizar e apresentar o valor a ser cobrado, agindo como mandatário dos verdadeiros donos das obras musicais.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera legítima a forma do cálculo elaborado pelo Ecad, afirmando que não há demonstração de excesso e que “não tem o condão de afastar os critérios estabelecidos na tabela da entidade, em razão da natureza privada dos direitos discutidos”.

A respeito do pedido do Ecad de suspensão da reprodução de músicas no shopping, Bussiki entendeu que quando se fala em estabelecimento de entretenimento ao público, que utiliza do serviço como forma de atração de clientes, realizar a suspensão é uma medida extrema, que pode gerar prejuízo ao negócio, desse modo, indeferiu a solicitação.

Quanto a afirmação do Goiabeiras de que reproduz as músicas, mas que alterou a forma para que não fosse mais necessário o pagamento da taxa, o juiz entendeu que a inadimplência do shopping é indiscutível, “pelo que deve ser reconhecido o dever de pagar”.

“Com efeito, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a tabela de arrecadação, elaborada pelo ECAD, serve de substrato ao pleito de ressarcimento, diante da natureza privada dos direitos violados, sendo vedado ao Poder Público modificar tais parâmetros”, destacou Bussiki.

Diante disso, o Goiabeiras foi condenado ao pagamento das perdas e danos devendo os valores serem acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.

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