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JUSTIÇA Sexta-feira, 09 de Maio de 2014, 08:01 - A | A

09 de Maio de 2014, 08h:01 - A | A

JUSTIÇA / EXECUÇÃO PENAL

Henry não consegue parcelar multa e fica afastado do IML

Decisão foi do juiz Geraldo Fidelis, da Vara de Execução Penal de Cuiabá

DA CORREGEDORIA



O juiz da Segunda Vara Criminal de Cuiabá (Execuções Penais), Geraldo Fernandes Fidelis Neto, acolheu parcialmente Embargos de Declaração, com efeitos modificativos (Código nº 362242) interposto pela defesa de Pedro Henry, que pretendia a reanálise do parcelamento da dívida e o não afastamento do recuperando do serviço público. O acolhimento parcial se deu tão somente em relação à interdição temporária de direitos, pois não podendo ser decretado de forma definitiva, foi determinado o afastamento dos quadros estaduais pelo dobro do tempo da pena aplicada de sete anos e dois meses, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Confira aqui a íntegra da decisão.

O magistrado considerou que os embargos foram interpostos com finalidade de modificar a decisão que determinou o indeferimento do parcelamento da pena de multa e o desligamento do recuperando dos quadros da administração pública. Quanto ao parcelamento, salientou o juiz: “A situação econômico-financeira não está desvencilhada da situação patrimonial, tampouco se restringe apenas aos vencimentos do recuperando, já que, para arcar com a multa imposta, poderá o embargante valer-se da venda de seus bens e arcar com o montante devido”. No entendimento do juiz, “garantir ao embargante o direito ao pagamento da pena de multa em suaves prestações, até que se alcance período superior a 53 anos, seria, sim, erigir uma ode à impunidade”.

Quanto ao pedido de afastamento da interdição temporária de direitos, relativa ao exercício de cargo público, o juiz também negou argumentando que no voto vencedor não houve citação a esse respeito. De acordo com ele, a questão não foi abordada no voto proferido pela ministra Rosa Weber, mas ventilada no voto prolatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

O conhecimento dos embargos se deu apenas para modificar o trecho da decisão constando o tempo em que o recuperando deverá ser mantido fora dos quadros do serviço público (em negrito), tempo que não fora informado anteriormente. “Determino, também, a intimação da Secretaria de Administração, para que cumpra na íntegra o acórdão exarado pelo STF, isto é, abstenha-se de efetuar todo e qualquer pagamento ao recuperando Pedro Henry Neto, bem como, promova seu desligamento dos quadros da Administração Pública de Mato Grosso pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada ...”

O juiz, ao final, decidiu remeter os embargos e a decisão ao STF para sanar eventuais dúvidas.

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