LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve decisão que condenou a empresária J.D.S.C , de 46 anos, a pagar R$ 10,8 mil de indenização, por danos morais, em razão de ter ofendido e jogado água em sua vizinha, a manicure M.E.D, de 47 anos.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJ-MT, que negou recurso da empresária contra a condenação, arbitrada em 1ª Instância.
O caso ocorreu em fevereiro de 2013, no Bairro Jardim Carlos Bezerra, em Rondonópolis.
Conforme a ação, a manicure estava andando de motocicleta com seu marido pelo bairro, acompanhada de duas senhoras.
Ao avistar a vizinha na moto, a empresária J.D.S.C - que lavava a calçada de sua lanchonete - teria jogado água na manicure e a ofendido com palavras de baixo calão na frente das pessoas que estavam no local.
À Justiça, a manicure afirmou que as ofensas “lhe causaram danos na honra subjetiva”.
Como a empresária não se defendeu da acusação, foi julgada à revelia (sem ser ouvida) e condenada pelo juiz Luiz Antonio Sari, da 1ª Vara Cível de Rondonópolis, a indenizar sua vizinha em R$ 10,8 mil.
Recurso negado
A empresária tentou reverter a condenação junto ao TJ-MT com o argumento de que teve sua defesa cerceada e, no mérito, que não ocorreu qualquer situação que pudesse gerar dano moral.
"Ainda em relação à ofendida, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma confortá-la, amenizando o constrangimento que passou pelos contratempos e aborrecimentos sofridos"
Na versão de J.D.S.C, houve apenas uma discussão entre elas e a ação ingressada pela manicure tratava-se de “mero dissabor e aborrecimento”.
A tentativa, no entanto, foi barrada pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do recurso.
O desembargador entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois a empresária foi intimada de todos os atos do processo e, como não se defendeu, deve arcar com o “ônus da sua inércia”.
Ele destacou que ficou provado nos autos que a conduta da empresária causou danos morais à manicure.
“Assim, frente às provas carreadas, não resta dúvida quanto à ocorrência dos fatos relatados na peça exordial, sendo imperiosa a condenação da apelante pelo dano extrapatrimonial”, relatou.
Para Carlos Alberto, o valor arbitrado a título da indenização também deve ser mantido, levando em conta “o abalo moral sofrido pela autora,ante ao constrangimento sofrido perante terceiros pelas ofensas proferidas pela apelante”.
“Ainda em relação à ofendida, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma confortá-la, amenizando o constrangimento que passou pelos contratempos e aborrecimentos sofridos”, ressaltou.
O voto de Carlos Alberto foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Dirceu dos Santos e Cleuci Terezinha.
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