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JUSTIÇA Sábado, 15 de Março de 2025, 09:20 - A | A

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JUSTIÇA / "DESCOMPROMISSO"

Empresa é condenada pagar por atraso na entrega de obras em loteamento

Obras teriam que sido entregues em janeiro de 2021, mas dois anos depois ainda estavam inacabadas

DA REDAÇÃO



Duas empresas de urbanismo terão que pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma ex-cliente pelo atrasado na entrega de obras de infraestrutura em um loteamento em Rondonópolis. O contrato de promessa e compra e venda foi firmado em janeiro de 2021 e até a consumidora ingressar com a ação, no ano passado, as obras não haviam sido entregues.

Na apelação cível, julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), foi reconhecida a rescisão contratual por inadimplência do vendedor, com condenação deste à devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e inversão da cláusula penal.

No recurso, a compradora pretendia reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel devido ao atraso nas obras, condenou a empresa de urbanismo a restituir integralmente à cliente os valores dela recebidos, inclusive a comissão de corretagem, em parcela única e com juros. O Juízo de primeiro grau também havia condenado a empresa a pagar R$ 6 mil por danos morais e multa contratual, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

A apelante sustentou que o valor da indenização por dano moral deveria ser aumentado para R$52.218,80, devido à gravidade da lesão causada, a situação de constrangimento e de negligência na resolução de seu problema, o grau de culpa, o caráter educativo da medida para servir de desestímulo à reincidência, bem como à capacidade econômica da empresa processada.

Em sua análise, o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que o valor de R$ 6 mil de indenização por danos morais era “realmente baixo diante das peculiaridades/circunstâncias do caso, e em atenção à condição econômica e social de cada parte, a gravidade potencial cometida, e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, bem assim os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de dano moral puro e, ainda, que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”. Diante disso, o valor foi aumentado para R$ 10 mil.

A compradora do lote também pediu que as empresas requeridas fossem condenadas a pagar a multa contratual de 1% sobre o valor pago, por mês atrasado, em virtude do atraso na entrega do imóvel ter superado o prazo de tolerância previsto no contrato. Mas isso foi negado pela Câmara julgadora. Os magistrados decidiram que a aplicação da multa contratual por atraso é incabível, pois a inversão da cláusula penal já se presta a indenizar a parte autora pela inadimplência contratual do requerido, de forma que a aplicação conjunta configuraria punição dupla.

A apelação também visava aumentar o percentual de honorários advocatícios de 10% para 20% do valor da condenação. Mas a decisão colegiada manteve o percentual estipulado em primeiro grau de julgamento, pois os magistrados entenderam que foi aplicado de forma justa.

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