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JUSTIÇA Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023, 11:15 - A | A

30 de Outubro de 2023, 11h:15 - A | A

JUSTIÇA / SENTENÇA JUDICIAL

Desembargadora recém-empossada perde imóvel por usucapião de empresário

O empresário afirmou que o imóvel estava hipotecado na Caixa Econômica e que pagou todas as despesas

MIKHAIL FAVALESSA
Da Redação



A desembargadora Graciema Ribeiro de Caravellas, empossada no cargo na semana passada, perdeu na Justiça os direitos sobre um imóvel ocupado pelo empresário Luiz Carlos de Domenico Nalin por usucapião. A sentença foi dada pela juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, em 18 de setembro deste ano.

O imóvel estava registrado em nome marido da magistrada, o coronel da Polícia Militar Tito Lívio Caravellas, falecido em 1999. A casa de 360 metros quadrados fica no bairro Bela Marina, em Cuiabá, no distrito do Coxipó da Ponte.

Além da perda do imóvel, a desembargadora e o espólio do marido deverão pagar custas processuais e honorários ao advogado do empresário, em 15% do valor da causa. A ação de usucapião foi apresentada em 2015, quando o valor da causa foi avaliada em R$ 128,5 mil pela defesa de Luiz Carlos Nalin.

Leia mais:

TJ promove Graciema e Sebastião a desembargadores e posterga cinco vagas

A casa está registrada no Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá. O empresário afirmou à Justiça que o imóvel estava hipotecado na Caixa Econômica Federal, mas que pagou todas as despesas e foi cancelada a averbação.

A juíza Olinda Castrillon decretou a revelia da defesa do espólio do coronel, representado pela magistrada Graciema de Caravellas. Apesar de ter sido citada no processo, ela não apresentou contestação.

Olinda concordou com a defesa do empresário, que comprovou ocupar o imóvel há mais de 23 anos, "de forma mansa, pacífica e ininterruptamente, sem oposição".

Na sentença, a juíza cita que houve uma ação de reintegração de posse apresentada pela defesa da magistrada e do coronel, mas o processo foi rejeitado pela Justiça.

"Os requisitos autorizativos da usucapião, especialmente, lapso temporal aquisitivo de posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de terceiros, exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, restaram demonstrados por meio dos documentos acostados aos autos", apontou na sentença.

 
 

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