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JUSTIÇA Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024, 16:55 - A | A

20 de Novembro de 2024, 16h:55 - A | A

JUSTIÇA / 2° TENENTE

Justiça nega liminar a médico que pleiteava incorporação imediata à PMMT

Na ação, o médico alegou que o indeferimento de sua matrícula no curso de adaptação para oficiais da PMMT ocorreu devido a uma interpretação equivocada da Administração Pública sobre sua especialidade médica

ARIELLY BARTH
Da Redação



A 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, em decisão do juiz Flávio Miraglia Fernandes, indeferiu, o pedido de liminar formulado em uma Ação de Obrigação de Fazer movida por um médico contra o Estado de Mato Grosso. O autor pleiteava sua imediata incorporação ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Mato Grosso (PMMT) no posto de 2º Tenente PM. A decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (19).

Na ação, o médico alegou que o indeferimento de sua matrícula no curso de adaptação para oficiais da PMMT ocorreu devido a uma interpretação equivocada da Administração Pública sobre sua especialidade médica. O profissional, com residência em Medicina de Família e Comunidade com atuação em Saúde Mental, argumentou que estava apto para exercer as funções do cargo, mas foi impedido de ingressar no curso com base na exigência de um título específico em Psiquiatria.

 

O autor sustentou que o ato administrativo de indeferimento era ilegal, uma vez que desconsiderava a Resolução CNRM nº 9/2020, que reconhece a especialização de profissionais da sua área para atuar na Saúde Mental.

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O juiz considerou que não havia elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo da PMMT, uma vez que o edital do concurso estabelecia claramente a exigência de especialização em Psiquiatria. Além disso, o magistrado entendeu que o autor não comprovou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, em caso de sucesso na ação, a nomeação e a remuneração poderiam ser retroativas, sem causar prejuízo financeiro significativo.

“Deste modo, considerando que não restaram plenamente demonstrados os requisitos legais e ponderando-se o impacto ao erário, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora”, decidiu.

 

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