LAURA NABUCO
DA REDAÇÃO
O teor do voto do desembargador Luiz Carlos da Costa em dois processos distintos pode colocar em xeque todos os atos da Prefeitura de Cuiabá assinados pelo ex-procurador-geral do Município, Fernando Biral, à época em que ele exerceu o cargo de prefeito, entre 31 de julho e 6 de agosto de 2012.
Para o magistrado, Biral não tinha legitimidade para ocupar o posto porque o artigo 36-A, da Lei Orgânica do Município, que prevê que “em caso de impedimento do presidente da Câmara Municipal, será sucessivamente chamado o para assumir a administração municipal o procurador-geral do Município”, é inconstitucional.
O entendimento foi externado pela primeira vez por Luiz Carlos da Costa na decisão em que ele indeferiu o recurso da SDB Comércio de Alimentos Ltda. – grupo proprietário da rede de supermercados Comper e do Fort Atacadista – quanto à decisão de primeira instância que suspendeu a venda de um terreno da prefeitura à empresa (veja AQUI).
Na sentença, além de ressaltar que a decisão do juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente, estava “fundamentada a mais não poder”, o desembargador pontuou que a lei que autorizou a venda do terreno foi sancionada por Biral.
A segunda vez que Luiz Carlos usou o mesmo argumento foi na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria Geral de Justiça contra a lei municipal que instituía o serviço social nas escolas da Capital.
De autoria do ex-vereador Néviton Fagundes, ela não poderia ter sido aprovada por vício de inciativa (caberia apenas ao prefeito apresentá-la), uma vez que oneraria o Executivo. Além disso, conforme o desembargador, ela também foi sancionada por Biral.
Inconstitucionalidade
Em ambos os casos, Luiz Carlos ressalta que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha decidido que cabe à administração municipal definir os substitutos do prefeito e seu vice, em caso de dupla vacância dos cargos, o artigo 1º, paragrafo único, da Constituição Federal preceitua que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleito”.
“Assim, é de evidência palmar que o procurador-geral do Município, cuja nomeação e exoneração depende de simples querer do chefe do Poder Executivo municipal, não pode exercer o cargo de prefeito em substituição. Quem exerce cargo em comissão, por mais relevante que este seja, não está legitimado a representar o povo. Não é juridicamente possível nem moralmente aceitável o exercício do cargo de prefeito em comissão”, concluiu o desembargador.
Para sustentar o entendimento, o magistrado citou a lei complementar municipal nº 208 de 16 de junho de 2010. Conforme o texto, a Procuradoria Geral do Município tem nível hierárquico de secretaria subordinada diretamente ao chefe do Executivo. Além disso, o artigo 7º prevê que a pasta tem por chefe “o procurador-geral do Município, nomeado livremente pelo prefeito”.
Entenda o caso
Biral assumiu a Prefeitura de Cuiabá entre 31 de julho e 6 de agosto de 2012, na ocasião de uma viagem ao exterior do então prefeito Chico Galindo (PTB).
Conforme a lei orgânica do Município ele seria o quarto na linha de substituição. À sua frente estava o, à época, presidente da Câmara de Cuiabá, vereador Júlio Pinheiro (PTB). Ele, no entanto, foi considerado impedido para responder como prefeito porque era candidato à reeleição.
O artigo 36 da Lei Orgânica prevê que, no caso de o presidente da Câmara se recusar a assumir a prefeitura, ele deve renunciar ao comando da Mesa Diretora do Legislativo para que outro parlamentar seja eleito e assuma o cargo de prefeito. Já o artigo 36-A diz que se o caso for de impedimento, é o procurador-geral do Município quem assume.
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