LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, julgou improcedente, no dia 28 de maio, a ação coletiva ajuizada pela Associação Mato-grossense de Defensores Públicos (Amdep).
Na ação, a associação requereu que a Justiça concedesse aos defensores públicos do Estado o direito de receberem 100% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que, atualmente, é de R$ 33,8 mil.
Conforme a Amdep, o STF concedeu liminar para a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no sentido de que o subsídio desembargadores dos Tribunais de Justiça passasse a ser de 100% do teto recebido pelos ministros.
No entanto, o teto dos defensores públicos teria permanecido em patamar inferior (90,25%), “diferença que seria inconstitucional, tendo em vista que o art. 37, IX da CF assegurou o mesmo limite
"Assim, se a decisão do STF, em que se apoia a pretensão, não tem o significado imaginado pela autora, falta à demanda a causa de pedir, importando logicamente a ausência do direito vindicado"
Por sua vez, a Defensoria Pública alegou que não teria orçamento suficiente para pagar tal diferença salarial.
Por isso, a Amdep também pediu, na ação, que a Justiça determinasse o imediato repasse financeiro do Estado para a Defensoria, no intuito de viabilizar o novo subsídio.
Premissa errada
Ao decidir o caso, o juiz Luis Bortolussi explicou que a Constituição determina que o teto dos vencimentos dos Defensores Públicos seja limitado ao subteto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
Ele também verificou que a Amdep cometeu um equívoco de interpretação em relação à decisão do STF.
Segundo Bortolussi, o STF apenas suspendeu duas resoluções consideradas inconstitucionais em relação às diferenças de subsídios dos magistrados estaduais e federais.
Ou seja, a decisão liminar concedida à AMB não autorizou os desembargadores dos Tribunais Estaduais a receberem o mesmo subsídio dos ministros do STF.
“O único significado concreto da decisão liminar foi o de suspender a diferença de trato estabelecida pelas resoluções entre os subsídios da Magistratura federal e estadual, dado o reconhecimento consolidado do caráter nacional do Poder Judiciário e, por consequência, a impossibilidade de se estabelecer, entre elas, diferentes níveis salariais sem autorização constitucional. Assim, se a decisão do STF, em que se apoia a pretensão, não tem o significado imaginado pela autora, falta à demanda a causa de pedir, importando logicamente a ausência do direito vindicado”, decidiu.
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