DA REDAÇÃO
Uma empresa do ramo de pneus de Primavera do Leste não conseguiu comprovar a falta grave cometida por uma funcionária gestante e por isso foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e ainda terá que reverter a demissão por justa causa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
A trabalhadora foi acusada de furtar R$ 685 do caixa da loja que estava sob sua gerência, e ainda de causar um prejuízo de R$ 368 devido à falta de atenção na gestão do estoque. Ela negou as acusações.
A empresa alegou que a ex-funcionária deu causa à própria dispensa quando incorreu em mau procedimento em suas funções. Disse ainda que ela já havia recebido três advertências por problemas de conduta.
Conforme a empresa, esses elementos seriam suficientes para a aplicação da dispensa por justa causa já que a estabilidade das grávidas não é absoluta.
A testemunha da empresa, que era superior hierárquico da trabalhadora, contou em seu depoimento que “após auditoria nos caixas da loja, havia uma diferença de cheque de pouco mais de R$ 600 e diferença no estoque de cerca de R$ 360”.
Conforme a testemunha, nesses casos, a empresa tem como procedimento básico advertir o empregado. No entanto, como ela já havia sido advertida foi aplicada a demissão por justa causa.
No entanto, conforme o relator do processo, desembargador Edson Bueno, não foram apresentadas provas suficientes para incriminar a trabalhadora. Não foram apresentados no processo o relatório da auditoria para comprovar a falta do cheque supostamente subtraído e das peças do estoque que estaria sob responsabilidade da trabalhadora. “No caso em exame, há óbice à caracterização do elemento subjetivo, uma vez que não restou provada a autoria ou culpa da trabalhadora, como se extrai do depoimento da testemunha ouvida e do contexto fático delineado”.
O magistrado destacou ainda que o estoquista titular estava ausente das suas funções havia 30 dias, e que ficou autorizado pela empresa que os mecânicos também retirassem peças do estoque. “Some-se a isso o fato de que a autora, além das suas atividades normais, estava substituindo o estoquista e realizando visitas a clientes para incrementar as vendas, assim se pode concluir que havia oportunidade para outras pessoas terem acesso ao estoque na sua ausência”.
O relator do processo chegou à conclusão de que não há provas suficientes de que a trabalhadora tenha cometido o furto já que ela não era a única pessoa com acesso ao caixa. Também não foram encontradas provas de que ela seria a responsável pela retirada das peças do estoque.
Assim, o magistrado manteve a sentença original, revertendo a justa causa e condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva de estabilidade da gestante, além de fixar o valor de R$ 5 mil a título de compensação pelo dano moral sofrido.
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