LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Cesar Bearsi, da 3ª Vara Federal em Mato Grosso, condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a indenizar em R$ 187,4 mil, por danos morais, o cuiabano L.A.B., cujo pai C.B. morreu em um acidente na BR-163.
A decisão foi publicada no dia 29 de janeiro e cabe recurso.
Na ação, o autor contou que o acidente que vitimou seu pai, em 2013, foi ocasionado pela má-conservação da pista por parte do Dnit.
Na data do acidente, C.B. estava de carona em um veículo e, por conta de buracos no asfalto, um dos pneus do carro estourou.
Com isso, o motorista perdeu o controle e atravessou a pista contrária, colidindo com um caminhão, fato que ocasionou a morte de C.B.
Já o Dnit alegou que não teve responsabilidade sobre o fato, pois contratou uma empresa terceirizada para corrigir as falhas existentes na rodovia.
“Negligente”
Ao condenar o Dnit, o juiz Cesar Bearsi mencionou que a própria autarquia reconheceu ter contratado uma empresa terceirizada (Enpa) para fazer a manutenção da BR-163, mas, ainda assim, a rodovia estava cheia de buracos enormes, que causaram o acidente fatal.
Um empregado da terceirizada, inclusive, explicou em depoimento que a Enpa estava designada para trabalhar no trecho em que ocorreu o acidente, contudo ainda estava aguardando ordem do Dnit para saber qual era o exato local em que deveria atuar.
“Especificamente no local do acidente, o Dnit não havia determinado a realização de qualquer trabalho; entretanto, após a fatalidade, o Dnit apontou o local do acidente para a realização de operação tapa-buracos”.
É inegável que o Dnit relegou a vida de todos os que trafegaram naquele trecho à sorte, ao acaso, permitindo que o acidente em questão vitimasse o Sr. C.B.
O fato de o Dnit ter contratado uma terceirizada, segundo o juiz, não exime a responsabilidade da autarquia sobre a administração da rodovia.
“Por esse dever de cuidado, precisava o Dnit ter sinalizado a existência do buraco até poder fazer o reparo na pista e, por óbvio, executar a tarefa no menor tempo possível. É isto que o ‘cuidado’ imporia a qualquer pessoa, eis que plenamente previsível a ocorrência de um acidente se não que fossem tomadas essas providências, como não o foram. Ao não fazer uma coisa, nem outra, o Dnit deixou de atuar como a prudência e o dever legal de cuidado lhe impunham, ou seja, foi negligente (não fez o que o cuidado manda fazer) na conservação da rodovia”.
Para o magistrado, a autarquia ignorou o perigo representado pelos grandes buracos existentes nos kms 556/557 da BR-163, “deixando de ordenar que eles fossem imediatamente tapados pela empresa contratada”.
“Incumbiu-a de trabalhar em outros pontos, talvez menos críticos (não se sabe, pois o Dnit não trouxe nos autos demonstração de que outros intervalos se encontravam em piores condições). Contudo, é inegável que o DNIT relegou a vida de todos os que trafegaram naquele trecho à sorte, ao acaso, permitindo que o acidente em questão vitimasse o Sr. C.B.”.
O magistrado entendeu que a conduta do Dnit “merece reprovação” e, em razão disso, fixou indenização de R$ 187,4 mil a título de danos morais ao filho da vítima.
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