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OPINIÃO Quinta-feira, 30 de Abril de 2020, 17:39 - A | A

30 de Abril de 2020, 17h:39 - A | A

OPINIÃO / ELVIS CREY ARRUDA

Idosos, bancos e asilos...

Toda pessoa tem direito a um nível de vida para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem–estar

ELVIS CREY ARRUDA



O que se tem em comum entre idosos, bancos e asilos? Primeiramente, respectivamente farei um breve panorama dentre os direitos, deveres, lucros e abandono.

Assim, sobre o idoso, no plano global, destaco de início o que nos diz o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que tem grande importância na construção de um sistema de proteção ao idoso:

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem–estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

No Brasil, a nossa Constituição Federal, no título da Ordem Social em artigo 230, temos:

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem–estar

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Ainda aqui, temos Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003, o qual trago em destaques os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, que apesar de um pouco extenso se faz necessário, vejamos:

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Sobre os bancos, somente em 2019 obtiveram de Lucros, o Itaú (R$ 26,583 bilhões), Bradesco (R$ 22,6 bilhões), Banco do Brasil (18,16 bilhões) e Santander (14,181 bilhões), Totalizando R$ 81,5 bilhões de reais¹, tais informações constam link para acessos ao final do presente texto. E agora!

Se levarmos em conta, os últimos cinco anos temos os seguintes números em 2018 R$ 69,09 bilhões, 2017 R$ 57,63 bilhões, 2016 R$ 50,29 bilhões e 2015 com 61,95 bilhões de reais.

Somando-se os últimos cinco anos temos R$ 320,47 bilhões de reais em Lucros, isso somente para os citados bancos acima, o que dirá se a soma for total, ou seja, de todos os bancos no Brasil.

Continuemos, agora sobre o asilo, nos termos do dicionário on-line Michaelis², temos:
Instituição de caridade ou de assistência social onde se recolhem crianças órfãs ou abandonadas para ser criadas e educadas, ou velhos, mendigos, inválidos, doentes mentais etc. para ser abrigados e sustentados.

Pois bem, levando-se em consideração a atual situação mundial, no que se refere ao COVID-19, as medidas tomadas para conter o aumento de pessoas infectadas, considerando ainda, que os idosos são os mais afetados com tudo isso, segundo relatório da Organização Mundial de Saúde replicado pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde.

Os bilionários bancos nada fazem para facilitarem a vida dos idosos no Brasil, pelo contrário, fazem de tudo para dificultarem, para tanto, basta passar na frente de qualquer agência bancária no período matutino antes da abertura dos bancos, que vão perceberem a quantidade de idosos que lá fora se aglomeram na expectativa de serem atendidas.

Ora! Tal situação, é flagrante despeitos com tudo que se foi posto por Organismos Internacionais, Constituição Federal e Lei Federal.

Os bancos no Brasil sapateiam com o brasileiro, pior, é a omissão de quem deveria Fiscalizar, Orientar, Punir e Tomar Medidas Eficazes contra esses desmandos bancários. Logo, falha as instituições públicas no geral, essas que são incumbidas de fiscalizarem e legislarem sobre os bancos no Brasil.

E vos digos, não é só papel do Ministério Público Federal ou Estadual, do Legislador Federal ou Estadual, Banco Central do Brasil, não - os legisladores locais, vereadores, também falham de morte - em não tomarem providências no sentido de acabarem com essa farra por parte dos bancos, vereadores, vocês podem sim, primando pelo interesse local legislarem regulamentando essa farra que aí está.

Para ajudar piorar as longas filas, diante das burocracias, o Governo Federal, justamente pelo fato do COVID-19, resolveu acertadamente dar uma ajuda emergencial com a finalidade de amenizar o sofrimento de milhares de brasileiros que foram afetados por essa pandemia mundial, e, em principal, ajudar também os idosos, estes também do grupo de riscos.

Não só de críticas vivemos, uma boa crítica é aquela que vem com sugestões, então indago:

- Pelo qual motivo os bancos, não criam um horário diferenciado atenderem os idosos, do tipo das 08:00h às 11:00h?

- Com tanta tecnologia, qual é o real interesse em dificultar os atendimentos? Não se pode facilitar, desburocratizar, criarem soluções remotas para que determinadas informações, documentos, atualizações possam de serem feitas sem a necessidade de se dirigir até a agência bancária?

- Por fim, onde estão os legisladores federais, estaduais e municipais, onde estão os órgãos fiscalizadores? Em eterna quarentena, será?

Eis que acima, as duas primeiras soluções não custarão nada em comparação aos bilionários lucros anuais dos bancos. Agem assim, pois não são fiscalizadas de forma eficaz, quem deveriam de fiscalizar, ora, não o faz. Logo, percebo que o Brasil ainda é aquela velha colônia, que só vem aqui, os que sem controle algum almejam as nossas riquezas, e infelizmente, as levam facilmente diante dos cílios dos olhos dos órgãos fiscalizadores.

Já sobre os asilos, também conhecidos como albergues, casas amparo, acolhimento etc,. Eis que prestam um serviço paraestatal, ou seja, cooperam com o Estado no desempenho de uma atividade de interesse coletivo, embora não seja um órgão público. Resumindo, fazem o que o Estado deveria de fazer!

Não sobre os asilos comentarei, pois prestam um ótimo serviço essencial, mas sim de seu público, que são justamente os idosos. Infelizmente muitos entes, veem em tais locais a solução para os seus “problemas” e para lá mandam seus pais, avós, avôs, irmãos, um parente próximo etc,.

Não adentrando nos motivos de tal envio, e que simplesmente me resumo em dizer, lamentável! Muitos desses entes ou pessoas próximas às vezes usurpam de toda economia de uma vida toda, considerando que a grande maioria desses idosos são aposentados, recebem pensão ou detinha valores em contas bancárias.

Mas que, antes de irem para os asilos, são as vezes induzidos a erros, obrigados a contraírem generosos empréstimos bancários, adquirir bens, fazer saques bancários etc,. Para que estes “bens”, possam de serem usufruídos por aqueles que não querem mais cuidar de seus entes, pasmem, e às vezes há até conluio entre os entes. Caro leitor, lanço o seguinte questionamento, conheces algum caso parecido?

Por fim, como sugestão, até por ser dele a responsabilidade, dever-se-ia o Ministério Público fazer um levantamento dos públicos desses asilos, pleiteando saber se é aposentado e/ou recebe pensão; quanto ganha; o que tem em seu nome; quanto tem de empréstimos; quem recebe a pensão ou aposentadoria e em principal, nos últimos 5 ou 10 anos quanto tinha em conta bancária e quem sacou tais valores. Isso é o mínimo que se espera, pois, abandono de incapaz é crime, e apropriação indébita também.

Elvis Crey Arruda de Oliveira é advogado em Cuiabá-MT.

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