THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido do secretário de Estado de Saúde, Luiz Soares, para impedir uma nova prisão contra ele.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (21).
No pedido, o secretário alegou que pode ser alvo de uma nova ordem de prisão do juízo da Vara Única de Nova Canaã do Norte (a 699 km de Cuiabá), pelo não fornecimento de Canabidiol (medicamento à base de maconha) para uma criança da cidade.
Em setembro do ano passado, Soares foi preso por não ter cumprido a decisão que pedia o fornecimento do medicamento para a criança.
A prisão, no entanto, foi revogada pelo desembargador Paulo da Cunha, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que afirmou que descumprimento da decisão judicial não justifica a prisão em flagrante.
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos inerentes ao caso concreto, para justificar a denegação da ordem
No pedido ao STJ, Soares disse sofrer constrangimento ilegal ao direito à locomoção pela possibilidade de ser preso novamente, caso não forneça medicamentos de uso contínuo.
“Busca, em suma, a concessão de salvo-conduto em face de possível nova ordem de prisão – a ser decretada com espeque em suposta prática dos crimes previstos nos arts. 319 e 330, ambos do Código Penal –, em caso do não fornecimento de determinados medicamentos de uso contínuo – dentre os quais, Canabidiol – a menor de idade, dependente do sistema público de saúde, consoante determinado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT”, diz trecho do pedido.
Pedido negado
Ao analisar o pedido, Rogério Schietti destacou que pedido semelhante do secretário de Saúde já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O ministro citou trecho da decisão do que considerou “remotíssima, senão nula, a chance de que o Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte-MT volte a ordenar a prisão em flagrante do paciente pela prática dos crimes de prevaricação e desobediência”.
“Primeiro, porque se cabe ao Tribunal Pleno [...] processar e julgar os Secretários de Estado, então somente aquele órgão detém, por corolário lógico, competência para lavrar eventual Auto de Prisão em Flagrante de referidas pessoas”, diz trecho da decisão.
“Segundo, porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de devedor de alimentos, "não é o Juízo Cível competente para, no curso de processo por ele conduzido, decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial" (HC n. 214.297/GO, Rel. Minsitra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 30.4.2012)”, completa o documento.
Diante das informações, o ministro decidiu por negar o pedido.
“Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos inerentes ao caso concreto, para justificar a denegação da ordem”, pontuou.
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