DANILO VITAL
DO CONSULTOR JURÍDICO
Com a edição da Lei 13.964/2019 (pacote “anticrime”), que deu nova redação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, não mais se permite ao juiz decretar a prisão preventiva do investigado ou réu, sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em Habeas Corpus para determinar a soltura de um réu cuja preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado de primeiro grau.
O paciente, que é representado pela Defensoria Pública do Ceará, é corréu em processo de roubo. Ele foi preso ao ser surpreendido dirigindo moto roubada, mas após audiência de custódia, teve a prisão substituída por medidas cautelares.
Posteriormente, o Ministério Público investigou o caso e ofereceu denúncia contra ele e outra pessoa, por roubo, mas pediu a prisão preventiva apenas do outro corréu. De ofício, o juízo da 10ª Vara Criminal de Fortaleza decidiu que os dois deveriam ir pra prisão.
"Como se percebe, o magistrado de piso decretou a prisão preventiva do paciente sem pedido ministerial ou representação da autoridade policial", observou a ministra Laurita Vaz, que deferiu a liminar para soltar o réu, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais.
HC 628.881
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