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LEGISLATIVO Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2014, 17:58 - A | A

18 de Dezembro de 2014, 17h:58 - A | A

LEGISLATIVO / FUNDO PARTIDÁRIO

TSE invalida condenação de R$ 658 mil aplicada ao PR

Multa contra o partido havia sido aplicada pelo TRE-MT

ARTHUR SANTOS DA SILVA
DO OLHAR JURÍDICO



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu, na última sexta-feira (12), recurso do Partido da República em Mato Grosso (PR-MT) e determinou a prescrição do processo que havia julgado um suposto esquema de “dizimo partidário” durante o ano de 2007. A aceitação do Agravo de instrumento por parte do TSE suspendeu o pagamento de multa no valor de R$ 658 mil determinada anteriormente pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT).

O Pleno do TRE/MT havia condenado o Partido da República a devolver todo valor ao fundo partidário. A decisão, unânime, respeitava o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Da quantia a ser devolvida, R$ 607.217,21 mil era referente a recursos arrecadados pelo PR/MT por meio de fonte vedada pela legislação e R$ 50.214,92 mil, eram oriundos do fundo partidário, mas foram gastos irregularmente.

Ocorre que, conforme apresentado pela defesa do PR-MT e acolhido pelo Tribunal Superior, a denúncia foi protocolada no ano de 2008, tendo passado, assim, do seu prazo legal que corresponderia a cinco anos. “Por essas razões, consigno que o exame da presente prestação de contas encontra-se prejudicado em virtude da prescrição quinquenal, porquanto a sua apresentação deu-se em 30/4/2008 e, considerando que o primeiro acórdão - proferido em 18/4/2013 - foi anulado pelo próprio Regional, o novo julgamento, impugnado mediante este recurso, somente aconteceu em 30/1/2014”, afirmou o relator do caso, ministro Luiz Fux.

O advogado Rodrigo Cyrineu, que defende o PR nas prestações de contas, esclarece ainda que a extinção do processo pela prescrição anula toda e qualquer pena imposta pelo TRE-MT.

Entende o caso

No julgamento efetuado pela justiça mato-grossense, o relator do processo, juiz membro Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, explicou que o Partido recebeu, no ano de 2007, contribuições de cidadãos ocupantes de cargos públicos, que autorizaram o desconto em folha salarial.

“Nos autos há fotocópias de autorizações de débito programado de contribuição partidária espontânea com dados pessoais, valor e assinaturas e fichas contendo informações de percentuais descontados de salários e/ou cargos comissionados. Desta forma, restou à existência da figura do 'dízimo partidário', cuja prática é vedada”, destacou trecho da decisão do TRE.

O Partido da República recorreu ao TSE esclarecendo que, obedecendo a legislação vigente, o julgamento, que somente aconteceu em 30/1/2014, seria inválido, de acordo com o prazo de cinco anos estipulado pela Justiça Eleitoral.

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