LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O desembargador Luiz Carlos da Costa negou seguimento ao recurso do advogado João Bento Júnior e manteve decisão liminar que proibiu o profissional de entrar na sede da prefeitura de Barra do Garças (508 km de Cuiabá), assim como na Procuradoria Jurídica do município.
A decisão foi proferida na quarta-feira (15).
João Bento é alvo de ação do Ministério Público Estadual (MPE), juntamente com o prefeito Roberto Farias (PSD) e outras oito pessoas, por suspeita de integrar esquema de venda irregular de terrenos que teria resultado em danos de R$ 4,9 milhões aos cofres públicos.
No mês passado, o juiz Jurandir Florêncio de Castilho de Castilho Júnior, da 1ª Vara Cível de Barra do Garças, atendeu pedido do MPE para impedir que João Bento e o corretor de imóveis Sérgio Alves Souza entrassem no órgão.
A medida foi tomada em razão de o magistrado entender que havia indícios de improbidade na conduta de ambos, acusados de se enriquecer ilicitamente à custa da prefeitura.
“O simples contato deles com a máquina administrativa consubstancia perigo de violação aos princípios da administração pública e de continuidade do enriquecimento ilícito”, decidiu o juiz, na liminar.
Recurso
Em recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), o advogado João Bento Júnior alegou que a proibição “viola direitos e prerrogativas do advogado, a quem é garantida independência e
"Às fls. 55/65 encontra-se apenas parte da decisão, e, como é de muito comum sabença, parte não é o todo"
“São absolutamente inconstitucionais e ilegais quaisquer medidas, omissivas ou comissivas, por parte de qualquer autoridade ou servidor, civil ou militar, que impeça ao advogado o exercício de seus direitos e prerrogativas”, argumentou o advogado.
No entanto, o desembargador Luiz Carlos da Costa não chegou a analisar o mérito do pedido em razão de o recurso não conter a íntegra da decisão que o advogado pretende suspender.
“Às fls. 55/65 encontra-se apenas parte da decisão, e, como é de muito comum sabença, parte não é o todo”, relatou o desembargador.
Conforme Luiz Carlos da Costa, a cópia integral da decisão é requisito fundamental para que o recurso seja analisado, logo, só caberia a ele negar seguimento ao pedido.
“É certo que estou a me referir à peça obrigatória, enumerada no artigo 525, I, e não às previstas no artigo 525, II, do Código de Processo Civil. Obrigatórias, não aquelas reputadas facultativas”, explicou.
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