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JUSTIÇA Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018, 13:51 - A | A

06 de Agosto de 2018, 13h:51 - A | A

JUSTIÇA / EM LIVRO

TJMT condena médicos que divulgaram necrópsia de advogado

Profissionais não obtiveram autorização da família para divulgar imagens de Clóvis Martins Soares

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso dos médicos legistas Manoel Francisco de Campos Neto e Jorge Paulete Vanmdrel, que visava reverter a decisão que os condenou a indenizar em R$ 80 mil a filha do advogado Clóvis Martins Soares.

Danielle Cevallos Soares entrou com uma ação contra os médicos, após eles usarem 16 imagens do exame necroscópio do pai, sem autorização, no livro denominado "Atlas de Medicina Legal”, publicado pela Livraria Editora Universitária do Direito.

O advogado, militante na cidade de Cáceres (a 250 km ao Leste de Cuiabá), morreu em dezembro de 2013.

A decisão foi publicada no final de julho. As desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas e Clarice Claudino da Silva, da 2ª Câmara do Direito Privado, acompanharam o voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Os dois médicos e a editora foram condenados pelo caso em setembro de 2017 pelo juiz Ramon Fagundes Botelho, da 2ª Vara Cível de Cáceres. 

No caso em apreço, em se tratando de divulgação de fotos de uma pessoa falecida, por óbvio não poderia o morto dar autorização e, neste porte, esta autorização deveria partir dos seus parentes, no caso, os filhos ou mesmo sua esposa (caso fosse casado e sua esposa ainda estivesse viva), o que não ocorreu

Além da indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, o magistrado também determinou a proibição da edição, venda divulgação, doação ou qualquer outro meio de disponibilização do livro “Atlas de Medicina Legal”.

Contrariados com a decisão, os médicos ingressaram com o recurso no Tribunal de Justiça, alegando que nem todas as 16 fotos eram do advogado. 

Afirmaram ainda que publicação ocorreu no livro técnico de Medicina Legal, de interesse da Medicina, dos operadores do Direito com "insignificância e zero grau de identificação".

“Ao final, almejam os apelantes, em primeiro aspecto, a nulidade da sentença em face das matérias preliminares tratadas e, em relação ao mérito, vencidos aspectos anteriores, improcedência da ação e sua consequência jurídica processual aplicável. Frise-se, ainda, que cotejando o recurso, em verdade, questiona tão somente a legalidade da publicação das fotos a não ensejar os danos morais deferidos pelo magistrado de piso”, diz trecho do recurso.

Imprudência e negligência

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que, ao contrário das alegações dos médicos, existem fotos claras e precisas mostrando que, efetivamente, se trata do pai da autora.

Destacou, ainda, que a veiculação de tais imagens, mostrando o advogado em condições que retiravam sua dignidade, causou verdadeiro abalo mental à sua filha. 

“Vale ressaltar que é livre a manifestação do pensamento, e assegurado a todos o acesso à informação, sendo inadmissível qualquer censura de natureza política, ideológica e artística aos meios de comunicação social; todavia, aqueles que causarem danos ao nome, reputação e imagem de terceiros através destes veículos, deverão responder pelos abusos cometidos”, diz trecho da decisão.

Para o desembargador, os acusados agiram com imprudência e negligência, mas não obtiveram autorização da família para publicar as imagens. 

“No caso em apreço, em se tratando de divulgação de fotos de uma pessoa falecida, por óbvio não poderia o morto dar autorização e, neste porte, esta autorização deveria partir dos seus parentes, no caso, os filhos ou mesmo sua esposa (caso fosse casado e sua esposa ainda estivesse viva), o que não ocorreu. Desta forma, diante da ausência de autorização, independentemente de ser livro científico já que os fins não justificam os meios, caracterizado está a violação legal”, diz outro trecho da decisão.

“Com estas considerações, conheço do recurso dentro dos limites tratados, nego-lhe provimento, mantendo incólume a bem lançada sentença de primeiro grau”, decidiu.

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