CECÍLIA NOBRE
Da Redação
A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou o recurso do Ministério Público Estadual (MPE) contra a produtora rural Adriana Bezerra de Brito e o espólio de Ademar Francisco Peserico, em que o órgão pedia o pagamento de danos morais e materiais no valor R$ 345 milhões. A suspeita era de um desmatamento em área de reserva legal em duas fazendas, no município de Tangará da Serra. A decisão é de quinta-feira (21).
Segundo o MPE, foram desmatados cerca de 3.506,984 hectares sem autorização legal em Área de Reserva Legal e 11,481 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal das fazendas Boa Esperança e Sobradinho.
No recurso, o órgão pretendia reverter a decisão da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra, que determinou o reparo da área afetada por meio de um projeto de Recuperação de Área Degradada (Prad), elaborado por Adriana e o representante legal de Ademar.
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O MPE alegou que o dano ambiental cometido na área não estaria limitado apenas à recuperação do meio ambiente, mas também à degradação de recursos naturais, solicitando o pagamento de R$ 345 milhões.
Ao Midiajur, o advogado de defesa Dirceu Fidelis Júnior, destacou que Adriana e o representante do espólio de Ademar tiveram posse desses imóveis em um período posterior ao que os danos ambientais foram cometidos, logo não foram os causadores.
“Inclusive, conforme ficou comprovado, há autos de infrações, e o relatório da Sema (Secretaria de Estado de Meio Ambiente), dizendo quem foram os infratores, que à época era uma pessoa chamada José Eustáquio Almeida Melo, que já é falecido”, afirmou Fidelis.
Os desembargadores seguiram o voto da relatora do processo, Maria Aparecida Ribeiro. Para a relatora, não houve comportamento suficiente para “infringir a moral coletiva”, por parte dos produtores rurais, de modo que seja necessário o pagamento da indenização por danos morais ou materiais.
A desembargadora ainda relatou que a conduta lesiva imputada foi limitada a “uma compreensão equivocada” de responsabilidade dos danos causados durante a perda de posse, assim como houve uma “avaliação inadequada dos aspectos positivos e negativos da recuperação da área, seguida por uma sessão sem a devida mitigação dos danos ocasionados”.
“Portanto, não considero que tais comportamentos, embora passíveis de crítica, sejam suficientes para infringir a moral coletiva a ponto de justificar a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos morais ou materiais à coletividade”, concluiu.
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