LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou pedido formulado pelo advogado J.O.F., que pretendia reverter sua desclassificação em processo seletivo para vaga de juiz leigo do 6ª Juizado Especial de Cuiabá.
A decisão foi proferida de forma unânime na última quinta-feira (12).
Conforme os autos, o ex-presidente do TJ-MT, desembargador Orlando Perri, havia negado, em outubro do ano passado, recurso do advogado contra a decisão que o desclassificou na seleção para juiz leigo.
Ele havia sido desclassificado por responder ação penal oriunda da “Operação Curinga” – que investigou fraudes de guia de recolhimento de taxas e custas judiciárias ocorridas em Cuiabá e Sinop - e por ser parte de processos que tramitam no próprio Juizado ao qual pretendia ser juiz leigo, o que não era permitido no edital.
No entanto, o advogado J.O.F. alegou, no pedido do Pleno, que desistiu das ações que tramitavam no 6ª Juizado e que não recebeu condenação na ação penal.
Logo, pelo princípio da presunção de inocência, ele argumentou que “as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem e forem condenadas”.
Outro argumento do advogado é que o próprio Tribunal de Justiça já possuiria entendimento de que não se pode barrar a nomeação de candidato se a certidão de antecedentes criminais não conter sentença condenatória transitada em julgado [que não há possibilidade de recurso].
Falta de requisitos
Em seu voto, o relator do pedido, desembargador Marcos Machado, trouxe à tona o trâmite da desclassificação do advogado.
A primeira decisão desfavorável foi do presidente da Comissão do concurso, o juiz Lidio Modesto, que barrou o ingresso do profissional, em fevereiro do ano passado, pelo fato de o mesmo ser “réu,
"No contexto, não identifico ofensa ao princípio da presunção de inocência, mas mitigação de sua aplicabilidade diante da gravidade dos fatos imputados ao impetrante e da transitoriedade da função concorrida, a justificar a prevalência do princípio da moralidade administrativa(CF, art. 37, caput)"
acusado pela prática de crimes de associação criminosa (art. 288, CP), falsificação de papéis públicos (art. 293, I, CP), petrechos falsificação (art. 294, CP) e estelionato (art.171, CP)” (fls. 75/76-TJ)”.
Já no recurso, o ex-presidente Orlando Perri havia ressaltado que “há provas que indicam a inaptidão do candidato para compor o quadro de juiz leigo, tendo em vista que responde a processos cuja prática delituosa foi ocorrida no âmbito deste Tribunal de Justiça, o que contraria o princípio da moralidade administrativa, expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal”.
Ao analisar as alegações do advogado quanto à desistência das ações que tramitavam no referido juizado, o desembargador Marcos Machado entendeu que a única prova da desistência é a simples declaração de J.O.F.
“Assim sendo, não evidencio que o impetrante, à época do credenciamento para o certame, preenchia o requisito disposto no item 4.1, ‘f’, do Edital”, pontuou.
No que tange às ações penais, o magistrado destacou que, apesar de não haver condenação transitada em julgado, os crimes imputados teriam sido cometidos na época em que o advogado era estagiário do Tribunal de Justiça.
“No contexto, não identifico ofensa ao princípio da presunção de inocência, mas mitigação de sua aplicabilidade diante da gravidade dos fatos imputados ao impetrante e da transitoriedade da função concorrida, a justificar a prevalência do princípio da moralidade administrativa(CF, art. 37, caput)”, salientou.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.