THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso bloqueou 30% do salário do prefeito de Rondonópolis, José Carlos do Pátio (SD), para pagamento de uma dívida contraída em 2010 com o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (DEM), no valor de 333 mil.
A decisão unânime é do dia 7 de novembro.
Em valores atualizados, a dívida alcança mais de R$ 845 mil. Considerando que o salário do prefeito é de R$ 20 mil, o desconto será de aproximadamente R$ 6 mil mensais, até a completa liquidação do débito.
De acordo com os autos, Botelho entrou com uma ação judicial contra Pátio exigindo o pagamento da dívida em 2013.
Em sua defesa, o prefeito alegou ter pago parte da dívida, no valor de R$ 300 mil, apresentando um recibo à Justiça.
Botelho, por sua vez, alegou que nunca recebeu nenhum valor de Pátio e que a assinatura contida no recibo era falsa.
Uma perícia foi feita no documento e constatou que a assinatura de Botelho apontando o recebimento da dívida havia sido falsificada.
“Na análise da assinatura no documento objeto da lide, atribuída ao José Eduardo Botelho, restou constatado tratar-se de assinatura inautêntica, decorrente de falsificação exercitada. Logo, extrai-se da perícia efetuada, que a assinatura lançada no recibo de fl. 14, atribuída ao embargado, é falsa, de forma que é possível concluir que não houve o pagamento parcial conforme defendido pelo embargante”, diz trecho da análise.
Constou do acórdão que 'a jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família
Diante da falta de outra possibilidade de recebimento da dívida de Pátio, a defesa do parlamentar pediu a penhora de 30% sobre os vencimentos, uma vez que não foram localizados bens capazes de saldar o débito.
Em setembro, porém, a desembargadora Maria Helena Póvoas negou o pedido de Botelho ao considerar que o salário é considerado impenhorável, conforme entendimento previsto no Código Civil.
No novo recurso, a defesa baseou seu pedido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com a defesa do presidente da Assembleia, “em decisão de 20.11.2017, a Terceira Turma do STJ negou provimento, à unanimidade, ao recurso de um policial civil de Goiás, mantendo a decisão do Tribunal estadual que possibilitou a penhora de 30% sobre seu salário, para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar”, diz trecho do pedido.
A decisão
Em seu voto, o desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do processo, afirmou que a penhora em conta salário, assim como de vencimentos salariais, é possível, desde que limitada ao percentual de 30% dos rendimentos auferidos pela parte devedora, "uma vez que tal montante não evidencia onerosidade a ponto de causar prejuízo à sua dignidade”.
O desembargador atestou a sustentação da defesa do parlamentar ao afirmar que STJ tem flexibilizado tal regra em suas decisões.
"O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela flexibilização da regra da impenhorabilidade no que tange à possibilidade de penhora de salário para pagamento de dívidas não-alimentares contudo, pontuou que para tal flexibilização da regra deve-se analisar se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado", diz trecho da decisão.
"Constou do acórdão que 'a jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família'”, diz outro trecho da decisão.
Conforme o desembargador, o acórdão do STJ dispôs que, em situações como a analisada, é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
Portanto, segundo ele, é perfeitamente possível que a penhora seja limitada a 30% do salário do prefeito, sem que a constrição implique em risco de sua subsistência e de sua família.
“Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas na seara do agravo interno, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do próprio agravo de instrumento, pelos mesmos fundamentos para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora de 30% dos dando-lhes provimento vencimentos mensais do agravado, até o limite do débito exequendo”, decidiu.
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