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JUSTIÇA Terça-feira, 02 de Setembro de 2014, 15:08 - A | A

02 de Setembro de 2014, 15h:08 - A | A

JUSTIÇA / DEBOCHE NA INTERNET

Professora ofendida por alunos não será indenizada

Câmara do TJ-MT excluiu responsabilidade do Google por ofensas

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



Uma professora mato-grossense que foi vítima de deboches e piadas de seus alunos na internet, por meio da rede social Orkut, não será indenizada pelo Google, dono do site de relacionamento.

A decisão, tomada no dia 26 de agosto pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), proveu recurso da empresa, que havia sido condenada em primeira instância a pagar R$ 40 mil por danos morais e R$ 3,5 mil por danos materiais.

De acordo com a ação, a professora lecionava em uma escola de Cáceres (234 km de Cuiabá) e, em 2007, um grupo de alunos seus criaram uma comunidade no Orkut que ridicularizava o tamanho reduzido dos seus glúteos. Dentro da comunidade virtual, ela passou a ser alvo de ofensas.

Na comunidade, a profissional foi chamada de “burra”, “bigoduda”, “desbundada”, dentre outros adjetivos de baixo calão. Segundo ela, o fato gerou “danos a sua honra e profissão, que lhe causaram sérios transtornos psicológicos e a demissão na escola em que lecionava”.

Em sua defesa, o Google alegou que, como provedora de hospedagem na internet, não é responsável pelos atos difamatórios praticados por seus usuários, que são expressamente advertidos a se comprometem a não fazer uso ilegal da liberdade que lhe é dada pelo Orkut de criar seus próprios perfis e comunidades.

Relator do recurso, o desembargador Adilson Polegato concordou com a argumentação do Google.

Ele embasou seu voto em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser responsabilidade da empresa apenas o que tange à natureza da atividade por ela desenvolvida.

No caso em questão, segundo Polegato, o Google é responsável somente pela disponibilização na rede das informações encaminhadas por seus usuários e “não poderia ser responsabilizado pelos danos decorrentes de postagens ofensivas”.

“Somente surgiria o dever de reparação de danos por parte do provedor de conteúdo, quando devidamente notificado, deixasse de promover a imediata remoção das postagens ofensivas (controle posterior) ou adotar mecanismos para identificaçãodo autor da ofensa, inviabilizando sua responsabilização”, diz trecho do voto.

O desembargador ainda frisou que o Google retirou o conteúdo ofensivo assim que foi notificado e colaborou para que fossem identificados os autores das mensagens.

“De todo modo, à luz dos elementos do caso concreto, não vislumbro responsabilidade da apelante pela veiculação de mensagens cujo conteúdo a apelada considerou ofensivo à sua moral”, decidiu Polegato, sendo acompanhado pelos demais membros da câmara.

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