ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
A Justiça de Mato Grosso negou liminar a uma policial penal de Cuiabá, que contestava decisão da diretoria da Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto-May, que a transferiu dos plantões penitenciários para atividades administrativas dentro da penitenciária. O juiz Paulo Marcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada Pública de Cuiabá, indeferiu o pedido de liminar, apontando que para esse tipo de ação é necessário à "constatação da existência dos requisitos legais, quais sejam: a ofensa ao direito líquido e certo, o fumus boni juris e o periculum in mora", o que não foi comprovado pela defesa da policial penal.
A policial penal, aprovada em concurso público em 2004, conta que a transferência aconteceu em maio de 2024 depois que retornou das férias. Alegou que a alteração de suas funções que era em regime de plantão, com escala de 24x72 horas, causou prejuízos financeiros, impactando substancialmente sua remuneração, já que deixou de receber adicional noturno e auxílio-alimentação, além de adicionais relacionados ao exercício da função em ambiente insalubre. Apontou, ainda, que a mudança foi imposta sem qualquer justificativa formal ou consulta prévia a ela.
Disse que, por conta da alteração no trabalho, pediu transferência da Penitenciária Ana Maria do Coutoo para Centro de Ressocialização de Várzea Grande (CPVG), mas a transferência foi negada pela direção da Penitenciária, mesmo tendo sido aprovada formalmente pelo sistema SIGADOC. Sustenta, na ação, "que a diretora condicionou sua saída à resolução de problemas relacionados aos cartões bancários das reeducandas", o que para ela seria uma "tarefa completamente alheia às atribuições de um policial penal, configurando claro desvio de função".
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Ao negar o mandado de segurança com pedido liminar, o magistrado destacou que a diretoria da Penitenciária tem legitimidade para promover atos administrativos, e que "sendo os atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade, à parte impetrante (policial penal) cabia o ônus de apresentar elementos suficientes que dessem robustez à asseverada incorreção da conduta administrativa. Todavia, em que pese à necessidade do mandamus ser instruído com prova pré-constituída dos fatos alegados, infere-se que a impetrante não logrou êxito em dar verossimilhança à suas alegações, notadamente porque, a toda evidência, a comprovação de suas assertivas exige a dilação probatória, o que não se admite em sede desta via estreita".
Concluíu o juiz, "logo, à míngua da existência de prova pré-constituída dos fatos ventilados em sede da presente ação mandamental e, por conseguinte, ausente a probabilidade do direito invocado, é evidente o óbice ao deferimento da medida liminar pleiteada". A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico nesta sexta-feira, 24 de janeiro.
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Nanafo 26/01/2025
Não satisfeito penso que deve pedir exoneração e fazer outro concurso para ter seu plantão de 24x72 garantido.
1 comentários