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JUSTIÇA Sábado, 27 de Janeiro de 2024, 08:39 - A | A

27 de Janeiro de 2024, 08h:39 - A | A

JUSTIÇA / RECURSO DO ICMBIO

Justiça revoga decisão e mantém licitação do parque de Chapada dos Guimarães

MIKHAIL FAVALESSA
Da Redação



A juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, atuando como desembargadora, suspendeu outra decisão da Justiça Federal e manteve a realização da licitação para concessão da administração turística do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães. A magistrada atendeu recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que realiza a licitação para passar a gestão turística do parque à iniciativa privada.

O edital de concorrência havia sido suspenso a pedido do Governo de Mato Grosso por meio da MT Participações e Projetos (MT Par), que busca controlar o parque. Este é a segunda licitação do ICMBio para concessão da unidade de conservação, sendo que a primeira foi anulada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a pedido da MT Par.

A sessão de apresentação das propostas está marcada para segunda-feira (29). A decisão de suspender a sessão havia sido dada pelo juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal.

Leia mais:

Justiça suspende nova licitação para concessão do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães

Rosimayre Carvalho estava atuando como relatora convocada na cadeira da desembargadora federal Kátia Balbino. A decisão foi dada por volta das 23h de sexta-feira (26).

A MT Par questiona mudanças no texto do edital feitos após questionamentos da empresa que é do Governo do Estado. Para Carvalho, porém, "o ato de exclusão em comento substanciou mera correção de erro material que não teve o condão de comprometer a participação isonômica das empresas interessadas em aderir ao certame em causa".

"Ao considerar que apenas em 16.01.2024 a agravada requereu a disponibilização do apêndice em debate, verifica-se que poderia, sem assombro, apresentar sua proposta, ainda que o documento, naquele momento, não tivesse sido disponibilizado", avaliou.

Para a magistrada, ainda que a lei das licitações "determine que eventuais modificações no edital implicam nova divulgação, na mesma forma, nos mesmos prazos e procedimentos dos atos originais, o apontado comando normativo dispensa tais exigências quando as alterações não ensejarem comprometimento à formulação das propostas, sendo exatamente essa, salvo melhor juízo, a hipótese dos presentes autos".

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