ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO
A Vara Especializada em Ações Coletivas indeferiu o pedido de Tutela de Urgência movido pela Associação Mato-grossense dos Peritos Papiloscópicos (SINPP-MT), contra o Estado de Mato Grosso. A decisão, da juíza Célia Regina Vidotti, foi publica nesta segunda-feira (16).
A ação movida pela SINPP-MT visava a suspensão da Instrução Normativa nº 001/2024 e da Portaria Conjunta nº 001/2024. Segundo a associação, essas normas teriam ampliado a jornada de trabalho dos papiloscopistas ao aumentar o número de plantões e a carga horária mensal, o que, segundo a alegação, violaria o princípio da legalidade e a legislação estadual.
A SINPP-MT solicitava que a jornada de trabalho dos papiloscopistas fosse mantida conforme a Lei nº 8.321/2005, que estabelece uma carga semanal de 30 ou 40 horas. Além disso, fosse impedida a aplicação de quais quer penalidades, descontos em folha de
pagamento ou exigência de restituição ao erário com base nas normas impugnadas.
De acordo com solicitação a Instrução Normativa n.º 001/2024/CPCP/POLITEC/SESP, levou a aumento no número de plantões mensais de 6 a 8, para servidores com jornada de quarenta (40) horas mensais e consequente aumento da carga horária mensal, que passou a ser de cento e noventa e duas (192) horas o que ultrapassa o limite imposto na lei que rege a carreira dos papiloscopistas.
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Já a Portaria Conjunta 001/2024/DMIT/DI/DG/POLITEC trata da jornada de trabalho complementar com requisitos de produtividade vinculados ao número de plantões mensais, com a finalidade de desempenho das 200 horas mensais.
Na sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti entendeu que não houve alteração na carga horária semanal dos profissionais, que continua sendo de 30 ou 40 horas semanais. A nova normativa apenas regulamenta a forma de cumprimento da carga horária mensal, estabelecendo limites para a execução das jornadas.
“A nova instrução normativa, na verdade, não altera nenhuma lei, mas sim, a instrução normativa anterior, n.º 001/2018/CPCT-POLITEC/SESP/MT, que regulamentava o cumprimento da jornada de trabalho. Nesse aspecto, não há nenhum conflito ou impeditivo legal que macule a nova instrução normativa, que veio regulamentar o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Estadual n.º 8.321/2005”, escreveu na decisão.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a magistrada decidiu pelo indeferimento do pedido.
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