MIKHAIL FAVALESSA
Da Redação
A juíza federal Tainara Leão Marques Leal negou pedido de absolvição sumária feito pelas defesas do coordenador da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Ribeirão Cascalheira, Jussielson Gonçalves Silva, e do sargento da PM Gerard Maxmiliano Rodrigues de Souza. A decisão é de 13 de maio.
Os dois são réus em uma ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos fatos investigados na Operação Res Capta. O ex-PM Enoque Bento de Souza também é réu na ação.
Os três estariam envolvidos no arrendamento ilegal de terras para pecuária dentro da Terra Indígena Maraiwatsédé. De acordo com o MPF, os três organizaram uma espécie de milícia privada para garantir o esquema de criação de gado ilegal.
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A defesa de Jussielson e Gerard entrou com recurso contra a decisão que acatou a denúncia e deu início à ação penal. Segundo eles, para se configurar milícia privada seria necessário ao menos quatro pessoas, segundo o código penal, o que não ocorreu no caso.
Também alegam que as acusações de crimes de sequestro e abuso de autoridade são infudadas, já que não houve privação desmotivada e ilegal da liberdade de uma suposta vítima, mas apenas a condução para esclarecimentos.
Gerard afirma ainda que prestava serviços para a Funai em razão dos seus conhecimentos, e que "em nenhum momento algum bem da autarquia fora utilizado em proveito próprio".
Sobre o crime de estelionato, afirma que a vítima seria a empresa Somar Soluções e Serviços Eireli, e que é a empresa que deveria ter sido alvo da denúncia.
"Examinando as alegações levantadas, verifica-se que nenhuma tese diz respeito as hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, em verdade, dizem respeito ao próprio mérito, como existência ou inexistência dos crimes. De outra banda, constato não ser o caso de eventual rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), porquanto, a peça vestibular encontra-se alicerçada em elementos de informação suficientes para lhe conferirem plausibilidade. Em relação ao ponto em que se questiona a necessidade de representação para se proceder com a ação penal em relação ao crime de estelionato (art. 171, § 3º), imputado ao acusado JUSSIELSON, cabe destacar que a representação é dispensada no caso de crime praticado contra a administração pública, direta ou indireta, a hipótese dos autos", afirmou a juíza.
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