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JUSTIÇA Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, 17:24 - A | A

11 de Outubro de 2024, 17h:24 - A | A

JUSTIÇA / FARRA DAS PASSAGENS

Justiça inocenta ex-deputado por fazer viagens particulares com dinheiro da ALMT

Ao longo do processo, Gilmar Fabris teve o patrimônio de R$129.460,88 bloqueados

LETICIA PEREIRA
Da Redação



O ex-deputado estadual Gilmar Donizete Fabris (PSD) foi inocentado no processo que investigava o uso indevido de verbas indenizatórias da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) no valor de R$ 16.182,61. A decisão da juíza Celia Regina Vidotti foi divulgada nesta quinta-feira (10).

Segundo a acusação do Ministério Público, Fabris teria utilizado a verba para subsidiar passagens aéreas para si, familiares e conhecidos em atividades desvinculadas de sua função parlamentar, configurando o crime de improbidade administrativa.

A defesa de Fabris alegou que o dinheiro foi utilizado no âmbito de suas funções parlamentares e não para benefício de terceiros, e ainda contrapôs que não havia qualquer regulamentação que proibisse o uso desta para acompanhantes em suas missões. 

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“No mérito, sustentou que os fatos narrados na exordial não passavam de ilações, sem qualquer comprovação que o requerido tenha agido dolosamente, asseverando que havia regulamentação para o uso da verba indenizatória de gabinete e que não havia hipóteses definidas em normas para a sua utilização. Ainda, confirmou ter utilizado a cota parlamentar para adquirir passagens aéreas para si, aquisições justificadas e ratificadas a sua regularidade pelos setores competentes e, embora não tenha utilizado a cota para adquirir passagens para terceiros, não havia impeditivo de que outras pessoas acompanhassem o parlamentar nos eventos oficiais, afirmando que as despesas foram feitas no limite das atividades parlamentares”, diz trecho do documento.

Os argumentos foram acatados pela magistrada. Ela alegou que não foram identificadas provas cabais de que ele tenha cometido a irregularidade como "dolo".

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Por conseguinte, revogo integralmente a liminar concedida. Expeça-se o necessário para a liberação de bens e valores que foram indisponibilizados. Sem custas e sem honorários advocatícios”, decidiu a juíza.

Com a dedicão inocentando o ex-deputado, a magistrada determinou a liberação de R$ 129.460,88 bloqueados pela Justiça no decorrer do processo.

 

 

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