DA REDAÇÃO
O Tribunal do Júri em Tangará da Serra condenou dois homens pelo homicídio qualificado de Jussélia de Aparecida dos Santos, assassinada a facadas no dia 14 de fevereiro de 2023, em Tangará da Serra. Os réus também foram condenados por ameaça à testemunha e corrupção de menor de idade. As penas somadas chegam a 23 e 31 anos de detenção. A sessão de julgamento foi realizada na quinta-feira (10 de abril).
O Ministério Público do Estado (MPE) promoveu o processo contra dois homens pelo homicídio de Jussélia, que ocorreu em sua residência e bar localizados no Distrito de Progresso, em Tangará da Serra.
Ainda foi solicitada a condenação pela prática de coação de uma testemunha no curso do processo e por corrupção de menor de idade, que participou do crime. A defesa dos réus solicitou a absolvição dos acusados, sob o fundamento de negativa de autoria.
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Júri
Após ouvir defesa, acusação e testemunhas do processo, os integrantes do júri chegaram à conclusão de que ambos eram culpados. Ficou reconhecido que os acusados agiram por motivo torpe, motivados por uma guerra entre facções criminosas que disputam o controle do tráfico de drogas na cidade. Os réus também foram condenados pelo crime de ameaça e corrupção de menor de idade.
Pelo crime de homicídio, um dos réus foi considerado culpado e reconhecido como o autor dos golpes de faca contra a vítima. Já o segundo foi reconhecido como o mandante do crime por ordenar que outras pessoas desferissem golpes de faca na vítima, que faleceu em agonia.
Na computação das penas e qualificadoras, o juiz que presidiu o Tribunal do Júri, Ricardo Frazon Menegucci, sentenciou os réus pela prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, incs. I, III e IV c/c art. 29 CP, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 344 c/c art. 29 CP (Fato3).
“Diante do cúmulo material, o primeiro réu fica condenado à reprimenda de 31 (trinta e um) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo. O réu A.S.M. fica condenado à reprimenda de 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo”, escreveu o magistrado.
As penas deverão ser cumpridas inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
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