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JUSTIÇA Sábado, 11 de Julho de 2015, 08:40 - A | A

11 de Julho de 2015, 08h:40 - A | A

JUSTIÇA / SERVIÇOS QUESTIONADOS

Juíza isenta advogadas de culpa por cliente perder ação

Cliente alegou que demora levou ação a prescrever; magistrada apontou falta de provas

ALLAN PEREIRA
DA REDAÇÃO



A juíza Tatiane Colombo, da Sexta Vara Cível da Capital, julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais movida por um cliente contra duas advogadas, sob a acusação de que elas foram culpadas por ele ter perdido uma causa em que pleiteava o recebimento de um seguro de vida.

A decisão, proferida no dia 07 de julho, acatou a versão das advogadas e condenou o cliente a pagar R$ 1,5 mil a título de honorários advocatícios, além de 10% de multa por litigância de má fé em favor das mesmas.

Conforme o cliente S.M, o serviço das advogadas D.H.G. e L.A.M.A. foram mal prestados, uma vez que elas teriam demorado para entrar com a ação em seu favor, o que resultou na prescrição do processo e na perda do direito pleiteado por ele.

Em 2005, S.M. tinha contratado as advogadas para uma ação trabalhista, a qual foi julgada procedente.

Após a vitória, ele pediu que D.H.G. e L.A.M.A. entrassem com a ação para executar o recebimento de um seguro de vida no valor de R$ 20 mil, que havia sido garantido no processo trabalhista.  Contudo, a entrada do processo só ocorreu quase dois anos depois (2007), o qual tramitou normalmente.

As empresas fornecedoras do seguro - Senai e UniBanco – Seguros e Previdência Social - questionaram a execução, sob o argumento de que o prazo para o pedido da apólice já tinha prescrito. A tese das empresas foi acatada e a ação foi extinta.

Para S.M., as advogadas tiveram tempo para propor ação, mas “diante da inércia das requeridas na propositura do feito teve o seu direito perecido, restando configurado a perda da chance em receber o seguro contratado por culpa das requeridas”.

Contudo, as advogadas alegaram que fizeram o alerta ao cliente de que o prazo para a prescrição do processo iria extrapolar e que, portanto, o pedido teria grandes chances de ser negado.

Ainda de acordo com as mesmas, S.M. teria demorado para entregar os documentos necessários para a abertura da ação. Elas também relataram que o cliente apresentou à juíza uma procuração adulterada com o intuito de provar que as advogadas teriam culpa pela derrota na ação.

Falta de provas


No entendimento da juíza Tatiane Colombo, de fato, S.M. perdeu o direito de ser indenizado pela seguradora, contudo, "o mesmo não logrou êxito em comprovar a conduta desidiosa das requeridas".

"
O requerente alega que contratou as requeridas para interpor ação de execução (seguro de vida) para pleitear o recebimento de apólice de seguro, todavia, não comprova tal alegação, fato este corroborado pela própria prova que traz com a inicial as fls. 18/19, a qual se trata do contrato de honorários advocatícios, onde está claramente expresso que as requeridas foram contratadas apenas para ajuizarem uma ação trabalhista", pontuou.

Quanto à adulteração da procuração, a magistrada destacou que ficou comprovado que o documento foi fraudado para levar a Justiça a erro. Desta forma, além de negar o pedido contra as advogadas, a juíza o condenou a pagar multa de 10% por litigância de má-fé.

"No que atine ao pedido de condenação do requerente por litigância de má fé, entendo que o mesmo resta configurado, haja vista que o requerente colacionou nos autos documento adulterado (fl. 20), fato este devidamente exposto acima no corpo desta decisão, fato que configura ato de litigância de má-fé, podendo tal litigância ser decretada “ex offício”, decretou.

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