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JUSTIÇA Terça-feira, 03 de Novembro de 2015, 08:25 - A | A

03 de Novembro de 2015, 08h:25 - A | A

JUSTIÇA / “JUIZ NÃO É CEGO”

Juíza critica fazendeiros que pediram justiça gratuita

Adriana Conningham criticou pedido de gratuidade sobre área de terra gigantesca

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



Titular da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá, a juíza Adriana Sant’Anna Connigham fez duras críticas ao pedido de assistência judiciária gratuita (isenção de pagar despesas processuais) formulado pelos fazendeiros Antônio Conselvan Neto e Dante Gazoli Conselvan.

Os fazendeiros brigam na Justiça há 10 anos com supostos invasores da Gleba Conselvan, em Aripuanã (1291 km de Cuiabá), para adquirir o direito de propriedade sobre as terras, que possuem mais de 64 mil hectares.

Para a magistrada, que já havia autorizado a justiça gratuita ao fazendeiro Mario Conselvan na mesma ação, tal pedido de gratuidade é “incompatível” com a dimensão da área

Oras, os autores alegam ser proprietários e possuidores de uma área de mais de 64 mil hectares e agora, no meio do processo, todos querem alegar que são hipossuficientes?

que eles dizem possuir.

“Oras, os autores alegam ser proprietários e possuidores de uma área de mais de 64 mil hectares e agora, no meio do processo, todos querem alegar que são hipossuficientes?”, criticou.

Apesar de a legislação que trata do tema definir que a simples alegação de hipossuficiência (pobreza) já basta para conceder o benefício, Adriana Santana entendeu que, neste caso, os fazendeiros deveriam comprovar que não teriam condições de custear o processo.

“O ordinário se deduz, mas o extraordinário se comprova. A lei diz que basta a declaração do autor, mas oras, o juiz não é cego no processo. A área sobre a qual se diz exercer a posse é enorme. Quem exercendo posse e propriedade sobre um imóvel maior que muitos municípios brasileiros pode alegar ser beneficiário da justiça gratuita?”, questionou.

Além de negar a gratuidade, a juíza concedeu prazo de 48 horas para as partes comprovarem o pagamento das despesas do processo, sob pena de extinguir a ação.

Gratuidade processual

De acordo com a Lei 1060/50, para receber a isenção basta que a parte afirme na petição que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso gere prejuízo para si e sua família.

No entanto, o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal também estabelece que o Estado só concederá o benefício para quem comprovar não possuir recursos para pagar as despesas processuais.

Ou seja, mesmo com a declaração de pobreza o magistrado pode negar o pedido se verificar que a parte tem condições de pagar as custas processuais.

Outro lado

A redação não conseguiu entrar em contato com os fazendeiros citados na ação ou com os advogados que os representam.

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