DA REDAÇÃO
A juíza da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorriso (distante 420km a norte de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, condenou o ex-presidente da Câmara Municipal Maximino Vanzella (DEM) a ressarcir os cofres municipais em R$ 72.950,00, acrescidos de juros e correção monetária.
O ex-vereador foi condenado por ter pago despesas de pessoas jurídicas com dinheiro da Câmara Municipal sem a realização de procedimentos licitatórios. Ele também foi condenado ao pagamento das custas, emolumentos e despesas processuais.
A decisão atendeu parcialmente pedido contido em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE). No entanto, a magistrada não constatou a ocorrência de dano moral coletivo, como acusou o órgão.
Segundo os autos, além da efetuação de pagamentos a pessoas jurídicas sem fazer licitação, o MPE acusou Maximino de, em 1997, ter feito contratação direta de prestação de serviços de assessoria contábil mediante inexigibilidade indevida de licitação.
Em sua defesa, o ex-verador alegou que em nenhum momento restaram demonstradas irregularidades nos pagamentos, nem tampouco a existência de qualquer prejuízo. O réu sustentou também a prescrição das acusações. Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Entendimento
Em relação à sustentação de prejudicial de mérito, a magistrada analisou ausência de fundamentação satisfatória, uma vez que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 37 § 5º, serem imprescritíveis as ações de ressarcimento de dano ao erário, seja este material ou moral.
Ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça também declarou serem imprescritíveis as ações civis públicas que tenham como objetivo o ressarcimento do dano causado ao erário.
Em relação ao mérito, concluiu pela comprovação por meio de documentos e pareceres do Tribunal de Contas do Estado que o requerido despendeu recursos públicos da Câmara de Vereadores, acima do permitido pela Lei 8.666/1993, sem o obrigatório procedimento licitatório.
A magistrada analisou individualmente os contratos com empresas de comunicação, informática e de prestação de serviços de contabilidade.
Concluiu pela ausência de documentação, bem como processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, fato reforçado por avaliação do TCE.
“A licitação, embora haja exceções, é o meio legal para a contratação pelo Poder público. Em caso de dispensa ou inexigibilidade, seria absolutamente necessário que se instaurasse um procedimento para apurar e confirmar a desnecessidade”, salientou a magistrada.
Destacou ainda que não foi realizado qualquer procedimento, assim acarretando dano presumido à Administração Pública, já que a ausência da prévia competição impede a Administração de escolher a melhor proposta, preços e qualidade dos produtos e serviços a serem contratados.
Em relação ao dano moral coletivo, considerou a não ocorrência.
“Não há prova efetiva de que o fato ensejou repercussão negativa no plano social. Não é pelo fato dos eleitores terem depositado confiança ao eleger o requerido que enseja o chamado dano moral. A finalidade da indenização por danos morais seria a punição ao infrator e proporcionar ao ofendido o equivalente econômico com o qual poderia compensar ou diminuir as consequências da lesão. Dano moral é todo o sofrimento causado ao indivíduo em decorrência de qualquer agressão aos atributos da personalidade ou aos seus valores pessoais, portando de caráter individual e personalíssimo, inexistindo qualquer previsão de que a coletividade possa ser sujeito passivo do dano moral”.
Cassado
Maximino Vanzella teve seu mandato cassado em setembro de 2012 durante sessão da Câmara Municipal de Sorriso. A CPI instaurada contra ele concluiu que ele havia participado de um falso atentado contra um suplente, na tentativa de incriminar outro vereador
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