THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou pedido da médica T.O.L para desbloquear o carro que comprou do ex-secretário-adjunto de Administração do Estado, José de Jesus Nunes Cordeiro, que foi indisponibilizado pela Justiça para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.
Coronel da PM, Cordeiro é réu nas ações derivadas das operações Sodoma e Seven. Ele foi acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de ser o “braço armado” da organização criminosa chefiada pelo ex-governador Silval Barbosa.
O veículo, um Jeep Renagade, que está em nome dele, foi bloqueado pela Justiça junto a outros bens no ano passado, a pedido do MPE. O processo tramita em segredo de Justiça.
A decisão de Bortolussi foi publicada nesta quinta-feira (13) no Diário de Justiça.
No pedido, a médica afirmou que comprou o carro do coronel em 2015.
Não importa em ameaça à posse que justifique a concessão de liminar em sede de embargos de terceiro, pois o feito principal a este, sequer foi sentenciado, o que redunda na impossibilidade do embargante ter sua posse turbada ou esbulhada
“Assevera que foi convencionado entre as partes que o automóvel permaneceria em nome do vendedor até que feita a quitação de seu financiamento bancário através do Banco Bradesco. Relata que fez os pagamentos de todas as parcelas através de depósitos bancários em conta corrente em nome do embargado, onde eram debitadam as parcelas do financiamento”, diz trecho do documento.
“Salienta que em 30 de junho de 2018, quando buscou fazer a transferência do automóvel para seu nome junto ao Detran-MT, acabou sendo surpreendida ao descobrir que seu automóvel estava com um bloqueio judicial através do sistema Renajud devido o processo em trâmite neste Juízo em face de José de Jesus Nunes Cordeiro”, diz outro trecho do documento.
Pedido negado
Ao analisar o pedido, o juiz entendeu não haver nenhuma “turbação” ou “esbulho” na posse do automóvel, pois a decisão que decretou o bloqueio do carro acarretou tão somente a averbação da indisponibilidade do bem à margem do registro de veículo via Renajud, não existindo, na ação principal, sentença de perdimento do veículo.
“Isso se deve em virtude de que, no caso do bem ter sido gravado com cláusula de indisponibilidade, como ocorre in casu, conquanto esta limite o direito de propriedade, não importa em ameaça à posse que justifique a concessão de liminar em sede de embargos de terceiro, pois o feito principal a este, sequer foi sentenciado, o que redunda na impossibilidade do embargante ter sua posse turbada ou esbulhada”, afirmou o juiz.
“A par disso, não havendo risco iminente à posse da embargante e ausente o requisito necessário à concessão do pleito liminar, se faz imperioso o seu indeferimento. Ante o exposto Indefiro a pretensão liminar pleiteada, contudo o automóvel aqui discutido não integrará eventuais atos executórios, até o deslinde do feito”, pontuou.
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