LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, determinou que a Prefeitura ignore recomendação do Ministério Público Estadual (MPE) e passe a avaliar os pedidos de concessão do “Habite-se” ao Condomínio Terra Selvagem Golf Clube.
A decisão, em caráter liminar (provisório), foi proferida no dia 3 de junho. O condomínio fica localizado no Km 4 da rodovia MT-351 (Estrada do Manso).
Na ação, o empresário Teodoro Moreno, diretor da incorporadora responsável pela construção, alegou que a diretora geral de Gerenciamento Urbano do município estava a restringir a análise da emissão do “Habite-se”, em razão de uma notificação expedida pelo MPE.
A notificação, emitida pelo promotor de Justiça Gerson Barbosa, pretendia impedir novas construções ou atividades de qualquer natureza no local, por suspeitas de irregularidades
No entanto, o empresário afirmou que o empreendimento está consolidado, com área comum construída, rede de esgoto e estação compacta de tratamento própria, estação de tratamento de água,
Mary Juruna |
O promotor de Justiça Gerson Barbosa, que havia emitido notificação contra o condomínio |
Segundo o empresário, foram cumpridas todas as exigências legais para a construção do imóvel, sendo que as casas construídas no empreendimento obtiveram a necessária aprovação do Município.
Requisitos preenchidos
Os argumentos do empresário foram acatados pelo juiz Rodrigo Curvo, que verificou a presença de todos os requisitos legais para atender ao pedido.
O magistrado explicou que a recomendação do MPE não deve vincular as atividades administrativas realizadas pelo Município.
“Destaca-se ainda a inexistência de informação acerca da conclusão do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Estadual por meio da Portaria n. 19/2014, hipótese que afasta a concretude das irregularidades apontadas na notificação recomendatória realizada pelo Parquet”, disse o juiz, na decisão.
Rodrigo Curvo também mencionou todo o “extenso rol” de documentos emitidos pelos órgãos licenciadores, incluindo o alvará que permitiu a construção do empreendimento.
“Não obstante, a edificação realizada, objeto dos autos, também obteve, pelo que se vê, os documentos necessários para a sua regular construção, estando pendente apenas a emissão do “habite-se”, documento necessário para a entrega do imóvel à adquirente, conforme parágrafo primeiro do contrato de contra e venda firmado (fls. 185/190)”, destacou.
Para o juiz Rodrigo Curvo, a restrição da análise do “Habite-se” causa diversos entraves para o empresário, que fica impedido de concluir a obra e de iniciar a ocupação dos imóveis.
“Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que avalie o pedido de “habite-se” do imóvel construído na rua F, lote 57, quadra 6, setor 2, do Condomínio Terra Selvagem Golfe Clube, protocolizado sob o n. 0.047.533/2014-1, conforme os parâmetros convencionais aplicáveis a esse tipo de requerimento, independentemente da restrição sugerida na notificação recomendatória n. 001/2015, promovida pelo Ministério Público Estadual”, decidiu.
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