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JUSTIÇA Sexta-feira, 07 de Novembro de 2014, 17:49 - A | A

07 de Novembro de 2014, 17h:49 - A | A

JUSTIÇA / DÍVIDA DE REMUNERAÇÃO

Estado deverá pagar cerca de R$ 323 mil a juiz

Leonardo Pitaluga pleiteou valores que não lhe foram pagos durante a carreira

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado a pagar cerca de R$ 323 mil ao magistrado Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis.

Este valor, que deverá ser apurado e acrescido de juros e correção monetária desde 2010, é referente a diversos créditos e benefícios que Leonardo Pitaluga não recebeu durante a magistratura.

Conforme a ação, o juiz não teria recebido a diferença de remuneração referente à designação para substituição em entrância superior, bem como às respectivas diferenças de indenização para aquisição de obras técnicas, licença-prêmio, gratificação de difícil provimento, férias, 13º salário, auxílio-transporte e auxílio-moradia decorrentes dessas designações.

Em sua defesa, o Estado alegou que o direito de receber a diferença do auxílio-moradia e dos demais benefícios já estaria prescrito, pois o juiz teria demorado mais de três anos para reivindica-los.

Este argumento, todavia, foi afastado por Márcio Carvalho. O magistrado explicou que, mesmo antes de entrar com a ação, Leonardo Pitaluga já havia requerido o recebimento dos valores por vias administrativas, o que interrompe o prazo de prescrição.

Além disso, segundo Márcio Carvalho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, neste tipo de ação, o prazo de prescrição é de cinco e não de três anos.

Quanto ao mérito do caso, o juiz verificou que as provas trazidas na ação demonstram que Leonardo Pitaluga possui direito de receber as diferenças de auxílio-transporte/moradia, indenização de obras técnicas, gratificação de difícil provimento, 13º salário, férias e licença-prêmio, exceto nos períodos em que o mesmo atuou como juiz substituto.

“Destaco, por oportuno, que como todas as verbas reclamadas são verdadeiros reflexos da remuneração devida pela designação para substituição em entrância superior, aplica-se a estas, na condição de verbas acessórias, o mesmo entendimento atinente à remuneração, que impede o pagamento referente ao período em que o Requerente atuou na condição de Juiz Substituto”, pontuou Márcio Carvalho.

A decisão ainda passará por reexame junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) e também é cabível de recurso por parte do Estado.

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