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JUSTIÇA Quarta-feira, 18 de Março de 2015, 11:05 - A | A

18 de Março de 2015, 11h:05 - A | A

JUSTIÇA / APÓS 18 ANOS

Empresário e ex-secretários são condenados por fraude

Grupo executou obra no Pantanal sem projeto básico e estudo técnico

CLAUDIO MORAES
DO FOLHAMAX



A juíza da Vara de Ação Civil Popular e Ação Pública, Célia Regina Vidotti, condenou anteontem o ex-presidente do DVOP (Departamento de Viação e Obras Públicas), Vítor Cândia; o ex-secretário de Meio Ambiente do Estado, Frederico Guilherme Moura Müller; a empresa Amparo Saneamento e Construções e o empresário Rubem Mauro Palma de Moura, por fraudes na licitação e execução de um convênio assinado em 1997 durante a gestão do ex-governador Dante de Oliveira (PSDB), já falecido. De acordo com a decisão, os quatro réu estão proibidos de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais além de terem que pagar R$ 5 mil cada um de multa pelos atos de improbidade administrativa.

A denúncia do Ministério Público Estadual que motivou a condenação foi com base em supostas fraudes na realização de uma carta convite para recuperação dos canais Manisaque, Lema, Tarumã, Coricho do Mato, Maravilha ou Capim e Piraim nas baías de Chacororé e Siá Mariana no Pantanal de Mato Grosso. O grupo teria conduzido a licitação para favorecer a empresa Amparo que venceu o certame com a proposta de R$ 142,488 mil, mas acabou fazendo um empenho de R$ 150 mil.

Todavia, nos autos do processo, ficou comprovado que apenas R$ 49,875 mil foram efetivamente pagos a empresa. Mesmo assim, o MPE solicitou o ressarcimento do valor, o que foi negado pela magistrada.

Em sua decisão, a magistrada aponta "inúmeras irregularidades" no procedimento licitatório. "O processo licitatório em todas as modalidades é repleto de fases que devem ser rigorosamente respeitadas. Dentre elas, existe a de especificar minuciosamente o produto a ser adquirido ou serviço a ser contratado, que é um pressuposto para o sucesso do processo", explica, ao acrescentar que não houve nem projeto básico ou relatório técnico para obra.

Veja a íntegra da decisão


"O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu representante, ajuizou a presente Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, em face de Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP, Vitor Candia, Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, Frederico Guilherme de Moura Muller, Amparo Saneamento e Construções Ltda. e Rubem Mauro Palma de Moura, objetivando a condenação dos requeridos por improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92.

Narra a petição inicial que na data de 11/12/1997, o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, com fundamento no Convênio nº 041/97, firmado com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, realizou certame mediante Carta Convite nº. 075/97, cujo objeto era “a execução sob regime de empreitada a preço global dos serviços necessários à Recuperação dos Canais: Manisaque, Lema, Tarumã, Coricho do Mato, Maravilha ou Capim e Piraim, nas Baías de Chacororé e Siá Mariana”.

Alega que o processo licitatório foi artificiosamente realizado com o intuito de favorecer a empresa Amparo Saneamento e Construções Ltda., ora requerida e vencedora do certame. A obra licitada foi adjudicada em favor da empresa requerida pelo critério de menor preço, cuja proposta foi de R$ 142.488,00 (cento e quarenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e oito reais), porém, a nota de empenho foi feita no valor integral do convênio entre a FEMA e o DVOP, qual seja de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Alega que no instrumento contratual havia previsão de que a obra seria executada de acordo com o projeto existente no DVOP, porém, o Presidente do referido órgão informou que tal cláusula foi erroneamente inserida nesse contrato, e que a execução desta obra teria características diferentes, sendo regida pelas condições estabelecidas no Convênio nº 041/97, firmado entre a FEMA e o DVOP.

Aduz que é requisito essencial para a contratação de execução de obra pública, até mesmo para a prévia licitação, a existência de “projeto básico” e “projeto executivo”, conforme o disposto no art. 7º, da lei nº 8.666/93.

Relata que foi realizada uma medição pelo órgão contratante, constatando-se a execução parcial da obra, no valor de R$ 49.875,00 (quarenta e nove mil e oitocentos e setenta e cinco reais). Salientou que faziam parte das obras executadas, “a desobstrução com draga sobre barcaça autopropelida”, do Canal do Corixo do Mato, dentre outros canais, porém, apenas foi realizada uma construção em forma de dique (obstrução), não devendo ser considerada com obra realizada de forma eficaz.

Pleiteia, liminarmente, a suspensão de qualquer pagamento referente ao instrumento contratual nº 087/97/00/00-P.JUR. (relativo ao repasse da verba do convênio nº 041/97 firmado entre a FEMA e o DVOP), à requerida Amparo Saneamento Construções Ltda.

Ao final, requer o julgamento procedente da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções descritas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992, inclusive no ressarcimento ao erário dos valores recebidos irregularmente pela requerida Amparo Saneamento e Construções.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/91.

A decisão proferida às fls. 92 indeferiu o pedido liminar, bem como determinou a citação dos requeridos.

O representante do Ministério Público interpôs agravo de instrumento desta decisão (fls. 94/100), cujo efeito suspensivo foi indeferido (fls. 103/104) e, no mérito, foi improvido, conforme v. acórdão de fls. 606/611.

O requerido Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP apresentou contestação às fls. 116/135, alegando em síntese, que o procedimento licitatório foi realizado dentro dos ditames legais vigentes, e justificou as supostas irregularidades apontadas na inicial, afirmando que o empenho pode ser realizado em valor superior ao da proposta licitada, pois este ato não cria a obrigação, e sim ratifica a garantia do pagamento.

Alega ainda, a existência de um Plano de Trabalho que deu origem ao Convênio nº 041/97 e, consequentemente, o projeto licitatório pelo DVOP, objetivando cumprir o seu objeto. Quanto ao projeto executivo, afirmou que a sua elaboração ocorreu de forma concomitante a elaboração da obra, conforme permitido pelo art. 7º, § 1º, da lei nº. 8.666/93.

Assevera a necessidade de realização das obras contratadas para a preservação das baías hídricas, bem como afirma a inexistência de qualquer ilegalidade. Juntou os documentos de fls. 137/220.

O patrono do requerido Vitor Candia apresentou contestação às fls. 221/226, alegando em síntese, que não houve qualquer ilegalidade na licitação, e que os serviços já realizados alcançaram o objetivo proposto, que é recompor o balanço hídrico das citadas baías. Informou que até a data da apresentação da contestação, a empresa requerida Amparo não havia recebido nenhum pagamento referente à contratação. Por fim, alegou que não restou caracterizado nenhum ato de improbidade que tenham causado lesão ao erário, requerendo a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 227/267.

O requerido Frederico Guilherme de Moura Müller apresentou contestação, por seu advogado, às fls. 269/275, com argumentos idênticos à defesa do requerido Vitor. Juntou procuração e os documentos de fls. 277/350.

Os requeridos Rubem Mauro Palma de Moura e Amparo – Saneamento e Construções Ltda., apresentaram contestação, por seu patrono, às fls. 351/355, alegando que não participaram da elaboração da nota de empenho e que esta foi feita corretamente, assim como todo o procedimento licitatório ocorreu de forma legal.

Aduz que a execução da obra parcialmente alcançou o objetivo, sendo eficaz, e que não houve prática de atos visando a liberação irregular de verbas públicas, uma vez que, foi apurado no relatório de serviços executados pelo DVOP que a empresa requerida não recebeu o respectivo pagamento. Por fim, alegou a inexistência de lesão ao erário que pudesse caracterizar a prática de atos ímprobos, e pleiteou pela improcedência dos pedidos. Juntou o instrumento de procuração e os documentos de fls. 358/435.

Por sua vez, a Fundação Estadual do Meio Ambiente apresentou a contestação, às fls. 436/447, alegando, em síntese, que não há irregularidades no procedimento licitatório realizado e juntou os documentos de fls. 448/509.

Às fls. 511/512 o representante ministerial impugnou as contestações.

Pela decisão proferida às fls. 515, foi deferida às partes a produção de prova pericial, cujo laudo foi anexado às fls. 752/783, bem como foi juntado o relatório complementar ao laudo às fls. 1.071/1.079.
O representante ministerial se manifestou às fls. 1.081/1.086 sobre o laudo pericial e requereu pelo julgamento antecipado da lide.

A patrona dos requerido Amparo Saneamento Construções Ltda. e Rubem Mauro Palma de Moura manifestou-se, às fls. 1.109/1.115. Já os demais requeridos, apesar de devidamente intimados, não se manifestaram, conforme o teor da fls. 1.093.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP, Vitor Candia, Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, Frederico Guilherme de Moura Muller, Amparo Saneamento e Construções Ltda. e Rubem Mauro Palma de Moura, objetivando a condenação dos requeridos por improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92.

Por força do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, convenço-me de que é possível o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois suficientes as provas acostadas aos autos.

Importante consignar que, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do Código de Processo Civil. Assim, o Magistrado que preside a causa tem o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil a solução do litígio. Esse é o entendimento:

“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª T., Resp 2.832, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.

“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4 T., ag. 14.952 – Ag.Rg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92).

Ainda, a adoção de uma tese de mérito acarreta, automaticamente, na rejeição de todas as teses suscitadas e que com elas sejam incompatíveis, o que significa que o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as teses levantadas pelas partes.

O tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir:

“O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC.” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1063507/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15/09/2009, Publicado no Diário de Justiça em 23/09/2009).

“O magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Publicado no Diário de Justiça em 18.4.2006).

Analisando os autos verifico que integram o polo passivo da presente demanda o Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP e a extinta Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, atual Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, porém, verifico que os requeridos órgãos públicos, são na verdade, lesionadas com os atos dos agentes ímprobos. Assim, excluam-se os requeridos o Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP e a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA do polo passivo da presente ação, e, procedam-se as anotações necessárias.
No presente caso, verifico que as provas produzidas nos autos foram hábeis a demonstrar a conduta ímproba imputada aos requeridos.

O artigo 11, caput, da Lei 8.429/92 dispõe:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) tutela o dever de probidade do agente público, que é o dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.” (CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. 1ª ed. brasileira, t. II/684. Rio de Janeiro: Forense, 1970 apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 649).

De acordo com o Laudo Pericial juntado às fls. 752/783 e do Laudo Complementar, às fls. 1.071/1.079, verifico que inúmeras irregularidades foram apontadas durante o procedimento licitatório realizado para a contratação da empresa requerida Amparo – Saneamento e Construções Ltda.

O Convênio nº 041/97, firmado entre a FEMA e o DVOP, tinha como objeto: recuperação, limpeza e desobstrução dos canais que drenam as baías de Chacoré e Siá Mariana.

A licitação é o procedimento que a Administração Pública deve adotar, quando couber, para efetuar compras ou contratar serviços, observando às legislações vigentes e fomentando o sentimento de competição entre os interessados, com a finalidade de obter a melhor proposta que atenda ao interesse público, ou seja, a mais vantajosa para a Administração Pública.

O processo licitatório em todas as modalidades é repleto de fases que devem ser rigorosamente respeitadas. Dentre elas, existe a de especificar minuciosamente o produto a ser adquirido ou serviço a ser contratado, que é um pressuposto para o sucesso do processo.

As especificações minuciosas para a contratação por parte da Administração devem ser elaboradas dentro do projeto básico/termo de referência, que constará como anexo ao edital do certame, conforme orientação do TCU (2010, p. 166) “toda licitação realizada nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico.”

O projeto básico é um instrumento que permite à Administração saber o que comprar ou contratar, quando, estimar o custo, a viabilidade e disponibilidade do mercado em fornecer.

Conforme estabelecido no artigo 7º, da Lei 8666/93, que dispõe:

“Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

(...).”

O art. 6º, incisos IX e X, do mesmo diploma legal, trazem o conceito de projeto básico e projeto executivo, conforme a seguir transcrito:

“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
A lei estabelece que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, dele sendo parte integrante, e deve ser elaborado segundo as exigências contidas na Lei nº 8.666, de 1993. (art. 40 § 2º I). Assim, o projeto básico é um documento que deve preceder o procedimento licitatório, que vai servir de base para a elaboração do edital.

Para Justen Filho (2002, p. 118) “o projeto básico deve ser colocado à disposição dos interessados em participar da licitação, evitando que o projeto seja elaborado em momento posterior ao início da licitação”.

Dessa maneira, o projeto básico deve explicitar de forma clara e minuciosa o real desejo da Administração, ou seja, o conhecimento pleno do objeto que almeja licitar, consequentemente facilitará aos licitantes à elaboração da proposta de preços.

Nesse sentido Justen Filho leciona:

“(..)o conteúdo do projeto básico dependerá da natureza do objeto a ser licitado. Deverá ser tanto mais complexo e minucioso na medida em que assim o exija o objeto da futura contratação”. (2002, p. 114).

O projeto básico deve conter a descrição detalhada do objeto a ser contratado, dos serviços a serem executados, sua frequência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a serem prestadas e controles a serem adotados são exemplos de conteúdo de um projeto básico. (CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, 2011, p. 21).

Nessa linha de raciocínio, o principal pressuposto de qualidade do projeto básico está estritamente ligado ao seu grau de detalhamento, de especificações, de informações relevantes ao objeto do certame.

Além do projeto básico, quando couber, é necessária a elaboração do projeto executivo, utilizado para descrever como será executada a obra, para Justen Filho (2002, p. 114) esse projeto “deverá conter todas as informações e orientações necessárias à execução completa da obra ou do serviço, de acordo com as normas da ABNT [...].”

O projeto executivo não está condicionado a ser elaborado previamente à data da licitação, conforme orientação do TCU: Para realização de procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração. No caso, a licitação dever prever a elaboração do competente projeto executivo por parte do contratado e preço previamente fixado pela Administração. (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2010, p. 180).

Desta forma, para que ocorra uma licitação legal, respeitando a ampla concorrência, bem como os demais princípios da Administração Pública, é essencial uma elaboração do projeto básico, uma vez que a partir dele, o edital da licitação será bem especificado, conforme o determinado no art. 40 da lei 8.666/93. O que não foi respeitado no presente caso.

Noto que sem a elaboração do referido projeto não há como mensurar se a medida adotada para a recuperação do Canal foi a melhor alternativa, bem como não há como as empresas convidadas a participarem do certame oferecerem as propostas, uma vez que não foi detalhado quais serviços especificamente seriam contratados, o que demonstra a ausência de legalidade na licitação e na contratação.

De acordo com o Laudo Pericial Complementar (fls. 1.071/1.079), independente da contratação da empresa requerida Amparo ocorrer por meio da modalidade licitatória “Convite”, a lei não autorizava o Gestor Estadual da dispensa de cumprir as exigências da Lei de Licitação (art. 7º, da lei nº. 8.666/93). Conforme expõe no item 2.2:

"Assim, no processo que instruiu o Convite nº. 075/1997 deveria constar de um projeto básico, acompanhado de orçamento detalhado de todos os serviços a serem contratados, do cronograma físico-financeiro, bem como, de um memorial descritivo, onde deveria constar de forma detalhada os equipamentos e a técnica a ser utilizada para desobstrução dos canais, bem como, do local do “bota fora – lugar onde seria depositado entulhos retirados dos canais. (...).”

E conclui:

“Assim, sendo, considerando que não consta essa documentação nos autos do processo do Convite nº. 75/1997, considera-se descumpridas as exigências do artigo 7º da Lei de Licitação, pelo fato de não constar nos autos o projeto básico aprovado pela autoridade competente, que pudesse subsidiar a abertura do referido processo licitatório (inciso I, do §2º, do art. 7º, da Lei de Licitações).”

Ainda, conclui que o Plano de Trabalho apontado pelos requeridos como equivalente ao “projeto básico” e “projeto executivo” (art. 7º, § 1º, da lei nº. 8.666/93), é na verdade um memorial, e este, não contem os requisitos elencados no art. 7º, da lei 8.666/93, sendo que para a execução de qualquer obra era essencial e necessário a realização de um estudo sobre os impactos ambientais, quais obras que seriam viáveis a ser realizadas para a preservação das baías, licença ambiental, todas elas autorizadas e realizadas pela FEMA.

É inconcebível a ideia de que o órgão responsável pela fiscalização do meio ambiente, ao adotar qualquer providência para a recuperação de área degradada, não tenha realizado um estudo técnico de qual seria a melhor medida a ser adotada para recuperação da área, tais como indicação de obstrução ou desobstrução de canais, bem como do estudo de qual o prazo para a recuperação, quais seriam os possíveis impactos ambientais causados.

Da mesma forma, o gestor do Departamento de Obras Públicas, e a empresa Amparo, contratada para a realização da obra, com certeza, sabiam da importância e da necessidade da elaboração do projeto básico.

Assim, adiante da ausência da elaboração do projeto básico, nos presentes autos, há, inclusive, discussão acerca de qual seria o serviço contratado, posto que na comunicação interna (fls. 257) elaborada pelo Secretário Especial do Meio Ambiente, os serviços compreendiam em desobstrução dos canais, e em momento algum foram mencionados os serviços de construções de barragens, bem como, não é possível ter certeza acerca da modalidade licitatória escolhida, uma vez que sequer há o orçamento detalhado do custo da obra.

No relatório de inspeção, às fls. 156/157, há a descrição das obras para a recuperação prevista no Convênio: “O desassoreamento do Corixo Manassique, Leme e Córrego Cupim, que interligam as Baías Chacororé e Siá Mariana, com retiradas de obstáculos do leito, com remoção de árvores caídas e bancos de areia, que está impedindo o escoamento das águas que alimentam as referidas Baías, colocando em risco as navegações nos canais navegáveis, e obstrução com barramento dos Corixos do Mato e Tarumã.”

Ainda verifica-se que tal relatório (fls 156/157) e o parecer técnico nº 108 DINF/CMCA/DITEC/98 (fls. 178/181) foram elaborados posteriormente ao aviso de licitação de carta convite, inclusive, posterior ao contrato firmado, sendo o primeiro datado em 11/02/1999 e o segundo em 01/09/1998. O aviso de licitação carta convite nº 075/97 (fls. 158) é datado em 03/12/1997 e o contrato (fls. 360/364) foi firmado em 12/03/1998, sendo pois inconteste que estes deveriam preceder ao ato licitatório e não o contrário.

Desta forma, não há que se cogitar que o relatório ou o referido parecer suprem a ausência do projeto básico, como alegam os requeridos.

Assim, verifico que os requeridos deixaram de observar requisitos essenciais para a realização da contratação do serviço, conforme acima explicitado. Portanto, evidente o dolo dos requeridos, além disso, cabe mencionar que compete a todo e qualquer gestor público saber que a sua atuação está pautada nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Conforme foi consignado, todo o processo licitatório em tela, não observou a legislação pertinente e a conduta dos requeridos ofendeu aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

Desta forma, diante das provas carreadas aos autos, não há dúvida, quanto a conduta dos requeridos, pois estes agiram em desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública.
Assinala-se que os elementos probatórios constantes nos autos são mais do que suficientes para revelar a prática de conduta ilícita pelos requeridos, redundando na violação dos princípios que regem a Administração Pública.

Destarte, considera-se que as condutas descritas na petição inicial – e suficientemente comprovada nos autos – amoldam-se ao teor do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92.

Em relação ao prejuízo causado ao erário, verifico que o mesmo não ficou demonstrado, nos presentes autos, uma vez que, conforme informado no ofício de fls. 873, e no laudo pericial de fls. 752/783, não consta pagamento ou despesas pendentes devidas à empresa requerida Amparo.

Estando definida a condenação dos requeridos pela prática de ato ímprobo, na modalidade prevista no artigo 11, da Lei 8.429/92, ante as robustas provas produzidas nos autos, conclui-se, sem esforço, ser a responsabilização dos requeridos, medida inafastável, posto que a ilegalidade administrativa apontada demonstra, de forma cabal, a caracterização de lesão ao interesse público.
Assim, entendo que os pedidos formulados pelo requerente devem ser acolhidos em parte.

Desta forma, resta apenas, definir qual ou quais as penalidades, entre as várias previstas na Lei nº 8.429/92, são adequadas ao ato de improbidade administrativa praticado pelos requeridos no caso em apreço.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS POR ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n.8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe30/05/2011).
2. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. (Precedente: AgRg no AREsp11.146/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em16/08/2011, DJe 22/08/2011).

3. "A condenação foi devidamente motivada e se encontra dentro dos limites do art. 12 da Lei 8.429/1992, estando dosada segundo a avaliação razoável do Tribunal de origem. Portanto, não merece reforma em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ."(Precedente: REsp 1173845/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 27/04/2011.) Agravo regimental improvido.”

(STJ. AgRg no Resp 1223798 PR/0217502-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA).

As condutas ímprobas imputadas aos requeridos estão bem definidas na petição inicial, à qual me reporto, destacando que foi praticada na forma tipificada no art. art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, sendo que as sanções correspondentes estão previstas no art. 12, III, da citada lei.
Diante do grau de lesividade e gravidade do ato de improbidade administrativa praticado – e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, entendo que a aplicação de algumas das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, de forma cumulativa, será suficiente para a reprovação e responsabilização de cada requerido.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar os requeridos Vitor Candia, Frederico Guilherme Moura Muller, Rubem Mauro Palma Moura e Amparo – Saneamento e Construções Ltda.:

- proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (05) anos;

- o pagamento de multa civil para cada um dos requeridos, de forma individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de um (1%) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo a partir da data da sentença, a ser destinado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente;

Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais.

Por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, aguarde-se na Secretaria da Vara, pelo prazo de quinze (15) dias, eventual pedido de execução. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, certifique-se, expeça-se o necessário e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 16 de março de 2015.

Celia Regina Vidotti
Juíza de Direito
Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular

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