ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou uma empresa de energia solar e equipamentos de aquecimento ao pagamento de indenização por danos morais e devolução dos valores pagos, por não ter cumprido o contrato com um cliente. A empresa terá que pagar R$ 15 mil por danos morais e mais R$ 129.213,58 pelo valor pago pelo cliente para o serviço não prestado.
O cliente conta que firmou contrato com a empresa T7 Comércio de Equipamentos Ltda, T7 Solar Energy Comércio de Equipamentos para a instalação uma Micro Usina de Energia Solar no valor de R$ 71.775,00 e mais um Sistema de Aquecimento Térmico de Piscinas no valor de R$ 50.000,00 (totalizando R$ 121.775,00), devidamente pago pelo cliente. O contrato foi firmado em maio de 2022, com prazo de entrega de 120 dias, mas um ano depois nada havia sido entregue e instalado. Após várias cobranças, sem sucesso, por parte do cliente, ele resolveu recorrer a Justiça.
Na sentença, Yale Sabo Mendes destacou que "trata-se, no caso, de relação de consumo stricto sensu, restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Restando configurado o inadimplemento contratual por parte da Requerida, o que impõe a rescisão contratual e o dever de restituir o preço pago pelo consumidor, bem como o pagamento da multa contratual prevista".
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O juiz também apontou que em se tratando de relação de consumo, "é necessário ter em vista não só a reparação, mas também a efetiva prevenção de sua ocorrência, devendo assim atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível. Assim, demonstrado o dano experimentado, bem como o dever de indenizar".
Além do pagamento dos danos morais e dos valores referentes ao contrato, foi determinado o pagamento no valor de R$ 5.873,34, equivalente a multa de 5% sobre o valor do contrato, prevista em clausula do instrumento.
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Jutahir Santos Cerqueira 31/03/2025
Muito interessante está matéria, principalmente hoje, que é muito comum os contratos de geração energética fotovoltaica. Mas minha dúvida é a seguinte: a matéria não cita se o contrato de geração foi on-grid ou off-grid.
1 comentários