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JUSTIÇA Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 08:34 - A | A

04 de Fevereiro de 2025, 08h:34 - A | A

JUSTIÇA / MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA

Concessionária terá que indenizar vítima de acidente causado por buraco na pista

Conforme a ação, a existência de um buraco na pista e iluminação insuficiente no local contribuíram para que o veículo colidisse

Redação



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que condenou concessionária de rodovia a indenizar vítima de acidente de trânsito, causado por buraco na pista. A decisão, da Quarta Câmara de Direito Privado, ocorreu em sessão de julgamento realizada no dia 18 de dezembro de 2024.

 A concessionária solicitou recurso de Embargos de Declaração Cível contra decisão que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à vítima de acidente.

No requerimento, a defesa da concessionária argumentou que houve contradições e omissões. Apontou que a culpa do acidente também deveria ser atribuída ao condutor do veículo. Além disso, a concessionária afirmou que cumpriu com suas obrigações contratuais de manutenção da rodovia e alegou que o acidente ocorreu, principalmente, devido à reação tardia ou ineficiente do motorista.

Conforme a ação, a existência de um buraco na pista e uma iluminação insuficiente no local contribuíram para que o condutor do veículo colidisse com a defesa metálica da pista (contenção). O acidente gerou danos ao automóvel de quase R$ 30 mil. Diante da negativa de responsabilização por parte da concessionária, o caso gerou ação indenizatória por danos materiais e morais.

 Após ser condenada ao pagamento de R$ 32,2 mil por danos morais, a concessionária tentou reformar a decisão em dois momentos: em recurso de apelação cível e de embargos de declaração cível.

Ao analisar o último recurso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, observou que não houve omissão no caso. “O acórdão embargado analisou detidamente o laudo da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e concluiu que a causa determinante do acidente foi a má conservação da rodovia, pela qual a concessionária é responsável”.

Para o relator, a indicação de culpa compartilhada também não se sustenta. Para o magistrado, o fato de o laudo mencionar a reação do condutor como fator contribuinte para o acidente não afasta a responsabilidade da concessionária, que tinha o dever de manter a rodovia em condições seguras para o tráfego.

 “Nesse sentido, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias pelos danos causados aos usuários em decorrência de falhas na prestação do serviço, como a falta de manutenção da pista”, escreveu o relator.

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