CAMILA RIBEIRO
DO MIDIANEWS
A empresa declarou ter uma dívida de R$ 14.925.462,63 e um quadro profissional de mais de 900 funcionários, voltados para a prestação de serviços de tecnologia de informação para áreas de suporte técnico e infraestrutura.
No pedido de recuperação, a DSS – que atua há 15 anos em Mato Grosso – afirmou que, após seis anos de existência, passou a diversificar suas atividades, atuando também nas áreas de telefonia, call center e manutenção predial.
"Diante do contexto jurídico apresentado, tais exigências são um absurdo sem tamanho, haja vista se tratar de recebimento de contrato e serviços já realizados pela autora, o que, inclusive, pode ter colaborado sobremaneira para a situação de crise econômico-financeira relatada pela requerente, que motivaram o presente pedido de recuperação judicial"
Contudo, observou que, em 2013, três de seus principais clientes (Secretaria de Fazenda, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual) solicitaram a restituição de R$ 2,5 milhões, em parcela única, “alegando desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato de prestação de serviços”.
Segundo a DSS, o pagamento desses valores foi o estopim para a crise financeira que se instalou na empresa, “conduzindo à situação de elevado endividamento e falta de capital de giro, ocasionando reiteradas rolagens e renegociações de dívidas juntos aos bancos, elevando o nível de endividamento perante as instituições financeiras”.
A empresa também requereu que suas dívidas, a curto prazo, sejam alongadas ou, ao menos, suspensas pelo período necessário à implementação das estratégias de liquidez que serão detalhadas no plano de recuperação judicial.
Enriquecimento ilícito
O juiz Flávio Miraglia Fernandes também deferiu pedido feito pela empresa para que órgãos do Governo do Estado façam pagamentos referentes a serviços já prestados pela DSS, e que não estariam sendo efetuados em decorrência de a empresa não apresentar certidões negativas de débitos.
De acordo com o juiz, o fato de a administração pública ou privada bloquear o pagamento de contratos e serviços já realizados configura prática de enriquecimento ilícito.
“Isto porque, diante do contexto jurídico apresentado, tais exigências são um absurdo sem tamanho, haja vista se tratar de recebimento de contrato e serviços já realizados pela autora, o que, inclusive, pode ter colaborado sobremaneira para a situação de crise econômico-financeira relatada pela requerente que motivaram o presente pedido de recuperação judicial”, afirmou Miragla, em sua decisão.
Foi determinado que a empresa apresente, no prazo improrrogável de 60 dias, seu plano de recuperação judicial.
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