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JUSTIÇA Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017, 09:03 - A | A

18 de Agosto de 2017, 09h:03 - A | A

JUSTIÇA / R$ 20 MIL

Ciclista que teve dedo decepado receberá indenização

O polegar foi decepado por uma tampa elétrica que se desprendeu de um ônibus

DA REDAÇÃO



Um ciclista que teve o dedo polegar decepado por uma tampa elétrica que se desprendeu de um ônibus, receberá uma indenização de R$ 20 mil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de primeira instância e determinou que a empresa TUT Transportes Ltda arcasse com os danos morais e estéticos causados ao ciclista.
 
Além disso, a Companhia Mutual de Seguros também foi arrolada solidariamente junto à empresa de transporte a pagar a indenização. O caso aconteceu na Rodovia BR 364, em Campo Novo dos Parecis (396 km a noroeste de Cuiabá), no ano de 2012.
 
O desembargador e relator do caso, Dirceu dos Santos, entendeu que a empresa de transporte não cuidou da manutenção do veículo e por conta disso, “não há o que se falar em fatalidade no caso em apreço, pois, no momento da ultrapassagem, a tampa da caixa elétrica do ônibus estava aberta, caracterizando a negligência da empresa de transporte, ao deixar de cuidar de seu veículo e sua imprudência, caracterizada pelo fato de expor os usuários da rodovia a perigos e danos de toda ordem”, disse em seu voto.
 
Deste modo, o pedido feito pela vítima Claudio Roberto da Silva, foi acolhido parcialmente: “defiro o pedido de fixação de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$20.000,00. Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Em relação aos danos materiais, o recorrente requer que este seja fixado na forma de pensão vitalícia no importe de um salário mínimo mensal, o equivalente a R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), contudo, entendo que tal pretensão não merece amparo, pois o mesmo não se tornou inabilitado para as atividades laborativas”.
 
Por fim ao avaliar o contrato da TUT Transportes com a empresa seguradora, o magistrado vislumbrou que o contrato assegura a cobertura de sinistro por danos morais. Desta forma condenou a seguradora a bancar solidariamente a indenização a titulo de danos morais.

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