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JUSTIÇA Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2018, 17:11 - A | A

08 de Janeiro de 2018, 17h:11 - A | A

JUSTIÇA / R$ 8 MIL

Banco é condenado por firmar contrato com assinatura falsa

Empresa terá ainda que restituir em dobro os valores cobrados, decidiu TJMT

DA REDAÇÃO



O Banco Pan S.A. foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais e materiais a uma aposentada por firmar contrato de empréstimo mediante assinatura falsa e, consequentemente, realizar descontos em folha referentes ao mesmo.
 
De acordo com a decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a empresa terá ainda que restituir em dobro os valores cobrados.
 
No caso em questão, a aposentada autora da ação identificou o desconto indevido de parcelas de empréstimo diretamente no seu benefício previdenciário. Ao analisar os contratos, que totalizavam mais de R$ 15 mil, notou que as assinaturas lançadas eram falsas, fato confirmado por laudo pericial grafotécnico.
 
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá já havia determinado que o banco restituísse à aposentada o valor descontado indevidamente e fixado indenização de R$ 4 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, valor considerado irrisório pela apelante. A instituição financeira também recorreu, alegando a não caraterização do dever de indenizar e que também foi vítima de fraude praticada por terceiros.
 
No entanto, de acordo com a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a negligência da instituição financeira está plenamente caracterizada no caso, já que “o próprio banco apelante reconheceu a ocorrência de fraude promovida por terceiro, o que reforça que os descontos ocorreram de forma indevida”. Nesse sentido, o valor da indenização foi majorado para R$ 8 mil.
 
“Levando em consideração que a cobrança é indevida, não há dúvida que o ato do banco apelante causou prejuízos à recorrente, eis que em decorrência dos descontos, teve parte dos seus proventos comprometidos, o que justifica o dever de indenizar, diante da falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.”
 
A decisão foi unânime com a participação dos desembargadores João Ferreira Filho e Maria Helena Gargaglione Póvoas.
 
Leia AQUI a íntegra do acórdão 10411/2017.

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