MIKHAIL FAVALESSA
Da Redação
A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) entrou com recurso pedindo que seja negada a candidatura de Neri Geller (PP) ao Senado por Mato Grosso. No recurso, a PRE pede que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), que aceitou o registro de candidatura.
Neri teve o mandato de deputado federal cassado por uma triangulação feita com a conta bancária do filho para receber recursos de empresas na eleição de 2018. O TSE considerou que houve abuso de poder econômico, e além de cassar o mandato, o declarou inelegível por oito anos, a contar de 2018.
No TRE-MT, três membros votaram para impedir o registro da candidatura em razão da inelegibilidade. Outros dois, Jackson Coutinho e Abel Sguarezi, entenderam que a cassação do mandato foi feita depois do prazo de registro das candidaturas, encerrado em 15 de agosto, e por isso a inelegibilidade não estaria válida.
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Os magistrados Carlos Alberto Alves da Rocha e José Luiz Leite Lindote avaliaram que uma decisão do ministro do TSE Raul Araújo, dada na véspera, havia retirado a competência do TRE-MT para avaliar a questão, e acabaram acompanhando Coutinho e Sguarezi.
"Desde logo, destaca-se que esses dois últimos votos, que consagraram a apertada maioria do julgamento, sequer contêm fundamentação, porquanto se baseiam numa suposta "espera" por uma decisão definitiva do TSE, ou seja, fato futuro e incerto, que depende do exercício de faculdade (interposição de recurso) pelo Ministério PúblicoEleitoral", diz trecho do recurso assinado pelo procurador regional eleitoral, Erich Raphael Masson.
O procurador lembrou que, se não houvesse recurso, a decisão por maioria do TRE-MT transitaria em julgado.
Ou seja, temos uma pessoa que foi condenada pelo TSE, teve o mandato cassado, declarado inelegível e nada disso fora considerado pelo TRE/MT, que deferiu seu registro de candidatura. Imagine o ideário de justiça da população, destinatária das regras eleitorais para garantia da democracia, ver esse quadro e assistir ao Poder Judiciário deferindo uma candidatura destas!
"Pergunta-se: sob qual fundamento? Ambos os vogais deixaram claro não se filiar nem à relatoria original, nem à divergência, porém, não expuseram fundamento para deferir o registro, situação, nem de longe, transitória, como deram a entender em seus votos", questionou.
Masson salientou que, já durante o julgamento da candidatura, pontuou que a decisão do ministro Raul Araújo tratou da competência apenas em relação ao financiamento da campanha de Neri, e não do registro da candidatura.
O procurador relatou que "tem-se o peculiar cenário no qual a unanimidade dos membros do Regional entende que o candidato é inelegível, porém esta inelegibilidade não pode ser reconhecida em decorrência da limitação temporal trazida pelo §2º do artigo 262 do Código Eleitoral".
"Ora, a simples leitura dos mencionados dispositivos legais deixa claro que a limitação temporal trazida pelo §2º não se aplica às inelegibilidades arguidas no processo de registro, mas somente ao recurso contra a expedição de diploma", argumentou.
Para o membro do Ministério Público, aplicar o entendimento de Coutinho e Sguarezi seria "eliminar por completo o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), já que nenhuma inelegibilidade, ocorrida após o protocolo do registro de candidatura, poderia ser objeto de verificação pela Justiça Eleitoral".
O procurador pontua que, caso a candidatura for aceita e o candidato seja eleito, ele seria inevitavelmente diplomado e exerceria o cargo de senador 2023 e 2030, mesmo estando inelegível durante quatro anos desse período.
"Ou seja, temos uma pessoa que foi condenada pelo TSE, teve o mandato cassado, declarado inelegível e nada disso fora considerado pelo TRE/MT, que deferiu seu registro de candidatura. Imagine o ideário de justiça da população, destinatária das regras eleitorais para garantia da democracia, ver esse quadro e assistir ao Poder Judiciário deferindo uma candidatura destas!", exclamou.
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