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GERAL Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014, 07:48 - A | A

05 de Fevereiro de 2014, 07h:48 - A | A

GERAL / SUPOSTA OFENSA

Advogado denuncia juiz e promotor de Justiça à OAB-MT

Juiz teria alterado alvará judicial a pedido de promotor, por suspeitas contra o profissional

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, Fernando da Fonseca Melo e o promotor de Justiça José Jonas Sguarezi Júnior foram denunciados à Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) pelo advogado Jair Roberto Marques.

Em pedido de providências enviado à Ordem, o advogado disse que foi ofendido pelo promotor e pelo magistrado, que teriam suspeitado dele e alterado alvará judicial depois que já havia sido expedido.

O fato, segundo Jair, ocorreu em decisão do dia 30 de janeiro, relativa a processo previdenciário em que ele defendeu um cliente idoso.

Ao ter a ação provida, o advogado recebeu o alvará de liberação de valores expedido em seu nome, conforme estipula o Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).

No entanto, o promotor José Sguarezi teria peticionado ao juiz Fernando Fonseca para invalidar o alvará e expedir um novo, em nome do cliente, pedido esse deferido pelo magistrado. A alegação era de que o idoso estaria com medo de não receber o benefício.

Ainda de acordo com a denúncia, o promotor teria ido pessoalmente ao Banco do Brasil para impedir que a agência promovesse o pagamento, de cerca de R$ 11 mil, ao advogado.

“Fui julgado sem ao menos a prática de qualquer ato, apenas suposição, um fato constrangedor e que merece nossa total reprovação”, afirmou Jair, no documento enviado à OAB-MT.

Em entrevista ao MidiaJur, o advogado Jair Roberto Marques disse que a decisão é "absurda" e que está indignado com o desrespeito, "que atinge toda classe". Ele acredita que a seccional deve entrar com pedidos de representações disciplinares contra o juiz e o promotor.

Indignação da classe

Na decisão do juiz Fernando Fonseca que expediu novo alvará, o magistrado criticou a relação contratual entre o advogado e o cliente no referido processo.

Para o presidente da subseção da OAB em Mirassol D’Oeste, Gustavo Tostes Cardoso, o pedido do promotor e a decisão do juiz aviltaram as prerrogativas da classe.

Ele acredita que o estatuto da OAB é claro ao estabelecer que “as cláusulas do contrato devem ser combinadas livremente por ser de natureza privada, cabendo ao órgão de classe, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil, fiscalizar e punir quaisquer abusos”.

“Não é de hoje que notamos uma verdadeira cólera de alguns membros do Ministério Público contra alguns advogados, notadamente contra os que atuam na área previdenciária. Assustamo-nos quando essa conduta é referendada pelo Judiciário”, disse Gustavo.

A diretoria da OAB-MT repudiou o fato e pediu ao advogado a cópia integral do processo para tomar as providências necessárias e analisar a possibilidade de ingressar com representação contra os operadores do direito.

Confira abaixo a íntegra da decisão do juiz Fernando da Fonseca Melo, denunciado pelo advogado:

Decisão->Determinação

Processo nº : 217/2005 (cód. 21303).

Vistos, etc.

1. Cuida-se de ação previdenciária que se encontra em fase de execução, cuja parte autora se manifestou por meio de peça encartada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o qual asseverou que foi procurado por aquela, pessoa idosa, que o relatou certa preocupação no tocante a liberação de valores em nome de seu advogado.

2. Brada o Ministério Público que o idoso destacou acreditar que não receberá os valores a que tem direito, motivo pelo qual o parquet tentou buscar medidas junto ao Banco do Brasil visando evitar o recebimento dos montantes por parte do advogado, medidas estas que não restaram frutíferas.

3. Diante da ineficácia das tentativas, interviu no processo em voga pugnando pela expedição de alvará em nome do idoso, juntando à sua peça declaração prestada pela parte.

4. Vieram conclusos.

5. É o relato. Decido.

6. Antes de apreciar o requerimento do Ministério Público conveniente registrar que de longa data este órgão tem se manifestado pela desnecessidade de atuar em feitos desta natureza, em que pese em grande parte deles a parte ser idosa e amparada pelo Estatuto do Idoso (da Lei nº 10.741/2003), cujo artigo 75 é expresso ao dispor:

“Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis”.

7. Registre-se que a maioria avassaladora dos Juízes do Estado de Mato Grosso em tempo não muito remoto concedia vista ao Ministério Público dos autos de ações previdenciárias tendo idosos como parte, processos que sempre retornaram com cotas padrão asseverando que seguindo orientação superior inexistia interesse indisponível que implicasse na intervenção do órgão. As repetições de manifestações desta natureza resultaram na abolição de vista dos autos ao órgão, embora a maioria dos magistrados discorde da ausência de participação do MP (tendo em vista que em grande parte o direito em discussão toca diretamente aos alimentos e à própria sobrevivência da parte postulante), pois não raro os idosos são submetidos a contratos que “abocanham” metade dos valores relativos aos benefícios não pagos pelo INSS, existindo até mesmo ações penais em decorrência desta prática, além de algumas vinculadas à apropriação indevida de todo o montante que o beneficiário teria direito. Embora insignificante para alguns, são valores que se prestam a auxiliar o idoso no descortinar do término da sua jornada, afagando privações econômicas e permitindo a ele ter um descanso mais digno, premiando-o no final da combalida luta pela vida e por ter participado da construção da sociedade da qual faz parte, por isto o artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 sentencia:

“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

8. Destaque-se que a predação de cifras pretéritas dos idosos se insere em situações que não são passíveis de fiscalização por parte do Poder Judiciário já que ocorrem fora dos lindes do processo, sendo incompatíveis com a atuação dos Juízes, pois objeto específico dos órgãos que podem atuar de ofício, notadamente o Ministério Público.

9. O quadro acima delineado é de conhecimento geral dos operadores do direito, causando estranheza a insistência do Ministério Público em não atuar como fiscal da lei nos processos desta natureza, especialmente para resguardar os interesses dos menos esclarecidos, pois com certa frequência as partes autoras em ações previdenciárias possuem baixa escolaridade e demonstram elevado grau de humildade. Em síntese, são presas fáceis para os inescrupulosos que se alimentam da exploração destas pessoas, vez que elas buscam auxílio em face da situação desesperadora vivenciada e da escassez do “pão e vinho”. Inegavelmente tal participação implica no robustecimento dos serviços do Ministério Público, órgão que tem atuado de forma ímpar nos interesses da sociedade, mas a agregação de serviços não pode ser obstáculo, especialmente quando atividades investigatórias na seara criminal também o são. Com efeito, em tempos de luta pelo acúmulo de atividade que na maioria das vezes é exercitada pelas autoridades policiais (as quais não possuem o poder de optar por quais casos irá investigar), na era da luta contra a PEC 37, este magistrado acredita que atuar nos feitos com participação dos idosos, onde verbas de natureza alimentar estão em jogo, não seria maltrato ao artigo 75 da Lei nº 10.741/2003, acima grafado.

10. Certo é que nem todos os processos se amoldam ao cenário aqui descrito, mas o número de feitos imantados por estes ingredientes justificariam uma nova postura do Ministério Público no sentido de intervir em ações desta natureza, pois embora não resultem numa grande visibilidade do órgão - tal qual ocorre nas “grandes operações” corriqueiramente divulgadas na mídia e dignas de grande exaltação por parte da instituição -, contribuiria, e muito, para o bem-estar de uma parcela significativa da sociedade, afinal de contas o grande dever do forte é proteger os fracos.

11. Para que vozes mal-intencionadas não deturpem a linha de raciocínio deste magistrado, de bom alvitre grafar no corpo desta decisão que não se insinuou aqui que os Promotores de Justiça são avessos aos reclamos da sociedade, muito menos os que labutam em Mirassol D’Oeste, tampouco que todos os advogados atuam de forma a lesar seus clientes, mas sim destacar que ações desta natureza (especialmente as contendo idosos) invocam, há muito tempo, a participação do Ministério Público, de tal sorte que melhor seria modificar a orientação superior desta valorosa instituição para o fim de evitar eventos como o descrito no presente processo.

12. Tecidas as ponderações acima e voltando-se para o caso em apreço, infiro que o pedido formulado pela parte autora por meio do Ministério Público é digno de acolhida, vez que a situação retratada merece trato cauteloso, além de ser plenamente possível a expedição de alvará em nome da parte, conforme ilustra o Provimento nº 07/2014 da CGJ, além de ir ao encontro do princípio da proteção integral deitado no artigo 2º da Lei nº 10.741/2003, assim sendo, acolho a manifestação ministerial DETERMINANDO a expedição de alvará em nome da parte autora, salvo no que tange aos honorários advocatícios.

13. Intime-se.

14. Cumpra-se com URGÊNCIA.

Mirassol D’Oeste-MT, 30/01/2014.

Fernando da Fonsêca Melo

Juiz Titular

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