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POLÍTICA Terça-feira, 18 de Novembro de 2014, 13:01 - A | A

18 de Novembro de 2014, 13h:01 - A | A

POLÍTICA / UNIÃO ESTÁVEL

Marido de homossexual morto pode autorizar doação de órgãos

Desembargadora entendeu que falta de lei específica não impede reconhecimento do Direito

CONSULTOR JURÍDICO



Qualquer pessoa tem legitimidade para autorizar transplante de órgãos de companheiro morto, desde que cumpridos os requisitos da união estável. Isso porque a Constituição Federal desautoriza qualquer forma de tratamento diferenciado do Estado ou particulares em razão de “origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, afirmou que a falta de regra expressa que dê ao companheiro homossexual a possibilidade de autorizar a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo do companheiro morto para transplante não impede o reconhecimento do seu direito. Para ela, a União, na qualidade de gestora do Sistema Nacional de Transplantes, deve considerar o companheiro ou companheira homossexual como legitimado a autorizar a remoção de órgãos para transplante.

A União apelou da decisão de primeiro grau alegando que a união homoafetiva não é reconhecida no Brasil, condição que, por si só, impediria ao companheiro autorizar tal doação, sendo necessária, nesses casos, a permissão de cônjuge ou parente do morto.

Argumentou ainda o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, determina que a família tem especial proteção do Estado e que esse dispositivo reconhece somente a relação entre o homem e a mulher como entidade familiar. Alegou também que o Poder Judiciário não pode exercer função legislativa para ampliar o alcance da Lei 9.434/97.

O Ministério Público Federal, autor da ação, também apelou ao TRF-3, com o objetivo de obrigar a União a editar ato administrativo que reproduza os termos da sentença de primeiro grau.

No relatório, a desembargadora Mônica Nobre destacou que a questão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal que declarou a aplicabilidade de regime de união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.227 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.

Ela ressaltou a importância de ser observado o princípio constitucional contido no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a adoção, seja pelos particulares ou pelo próprio Estado, de comportamentos, comissivos ou omissivos, que impliquem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Afirmou ainda que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 2013, a Resolução 175, que impede os cartórios brasileiros se recusem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamento civil.

“Com isso, a união homoafetiva deixou de ser considerada uma mera sociedade de fato e passou a ser reconhecida como uma entidade familiar. Os casais homossexuais passaram a ter os mesmos direitos dos casais heterossexuais em regime de união estável, como divisão de bens, pensão alimentícia em caso de separação, declaração em conjunto no imposto de renda, pensão e herança em caso de morte de um dos parceiros entre outros”, explica o texto.

A turma negou provimento aos recursos e determinou que a União comunicasse ao Sistema Nacional de Transplantes (Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como estabelecimentos hospitalares autorizados e rede de serviços auxiliares necessários) o teor da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

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