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OPINIÃO Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018, 18:34 - A | A

11 de Outubro de 2018, 18h:34 - A | A

OPINIÃO / LUIZ GONÇALO DA SILVA

Terceirização irrestrita

O posicionamento do STF amplia a possibilidade de surgimento de novas empresas e de ampliação de postos de trabalho

LUIZ GONÇALO DA SILVA



A Terceirização de serviços é uma realidade há muito tempo presente no mundo empresarial moderno, prova disso é o grande numero de empresas criadas e que orbitam as empresas de grande e médio porte em nosso país.
 
Até este momento tais empresas são, em via de regra, atuantes nos setores não vinculados a atividade principal da empresa, o que denominou-se “atividades-meio”. Já que a contratação de serviços relacionados a atividade principal da empresa (objetivo social), que denominou-se “atividade fim”, esbarrava em entendimento jurisprudencial expresso na Sumula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a julgava ilícita.
 
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (7 a 4), reconheceu a licitude da terceirização de atividade-meio e fim das empresas, com a aprovação de tese de repercussão geral. Ou seja, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Para o STF, as restrições impostas pela Justiça do Trabalho à terceirização de serviços na atividade fim, violam os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e segurança jurídica, declarando ainda se tratar de uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratação

Para o STF, as restrições impostas pela Justiça do Trabalho à terceirização de serviços na atividade fim, violam os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e segurança jurídica, declarando ainda se tratar de uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratação.
 
Em outras palavras, o STF decretou o fim da atividade-fim como parâmetro para contratação de serviços terceirizados. O que dependendo do ângulo em que se observa, bem como da forma em que se consolidará tal posicionamento, pode representar um avanço ou um retrocesso nas relações entre as empresas, empregadores e seus empregados.
 
As empresas tomadoras de serviços terceirizados vêem vantagem nessa modalidade de contratação pela redução dos custos resultantes na maior eficiência na execução dos serviços. Já que existe uma maior especialização da empresa prestadora de serviços em determinada atividade, bem como pela transferência de responsabilidade da administração dos serviços e gerenciamento dos empregados.
 
De outro lado, os empregados das empresas terceirizadas pressentem que a terceirização de serviços, em muitas situações, é apenas um instrumento para se burlar direitos dos trabalhadores, mediante a precarização das condições de trabalho.
 
O fato é que o posicionamento adotado pelo STF em primeiro plano amplia a possibilidade de surgimento de novas empresas e conseqüentemente ampliação no numero de postos de trabalho. O que é um avanço pertinente e necessário ao desenvolvimento econômico, principalmente em um momento de crise como o que vivenciamos nos últimos anos.
 
Por outro lado o STF ciente dos riscos envolvidos consolidou junto ao seu julgamento a responsabilização subsidiária das empresas contratantes, ou seja, competirá ao tomador dos serviços acompanhar a regularidade das empresas por ela contratadas, sob pena de arcar com eventuais prejuízos causados aos trabalhadores. Desta maneira impondo-lhe o dever de pagamento dos direitos do empregado da empresa terceirizada, nos casos de insolvência desta última.
 
O fim da necessidade de distinção entre “atividade-fim” e “atividade-meio” para efeito de contratação de empresas terceirizadas, representa neste momento o encerramento de uma controvérsia  inútil e extremamente subjetiva de distinção entre ambas, pois o fato relevante e principal é o fomento da atividade econômica e a garantia do cumprimento da legislação trabalhista. Assim pouco importa se a atividade exercida é ou não o objetivo principal da empresa.      
 
LUIZ GONÇALO DA SILVA é advogado.

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