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OPINIÃO Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025, 16:17 - A | A

03 de Janeiro de 2025, 16h:17 - A | A

OPINIÃO / YANN DIEGGO

A responsabilização do gestor público pelo erro administrativo e o princípio da eficiência, à luz do art. 28 da LINDB

YANN DIEGGO



A gestão pública é uma atividade essencialmente humana, sujeita a falhas e equívocos. Nesse contexto, a compreensão do erro administrativo é crucial para o Direito Administrativo brasileiro. O artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) emerge como um marco ao restringir a responsabilização de agentes públicos a casos de dolo ou erro grosseiro, promovendo segurança jurídica e incentivando a inovação na administração pública.

O Erro Administrativo no Direito Brasileiro

O erro administrativo pode ser entendido como uma desconformidade não intencional entre a percepção do gestor sobre os fatos ou as normas aplicáveis e a realidade. Ele pode ser classificado como erro de fato, relacionado à interpretação equivocada de situações ou circunstâncias, ou erro de direito, associado à aplicação ou interpretação inadequada da legislação. Em ambos os casos, a identificação do erro e suas consequências dependem de critérios objetivos, evitando uma visão meramente punitiva.

Historicamente, a abordagem do Direito Administrativo brasileiro foi marcada por uma interpretação sancionatória do erro, o que gerou um ambiente de insegurança jurídica para os gestores públicos. A falta de parâmetros claros para definir o erro grosseiro resultou em responsabilizações excessivas, muitas vezes inibindo a atuação proativa e inovadora dos administradores.

O Papel do Art. 28 da LINDB

Promulgada em 2018, a Lei nº 13.655 introduziu o art. 28 na LINDB, determinando que o agente público somente pode ser responsabilizado por dolo ou erro grosseiro. A norma trouxe avanços ao fixar critérios objetivos para a análise de erros, considerando a complexidade das decisões administrativas, as dificuldades reais enfrentadas pelos gestores e os contextos de incerteza.

O erro grosseiro, segundo o Decreto nº 9.830/2019, caracteriza-se por manifestação evidente e inescusável de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a simples existência de erro não é suficiente para responsabilização; é necessário que este seja qualificado como grave.

Essa abordagem também foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2024, reafirmou a constitucionalidade do artigo 28, fixando que a graduação da culpa não afronta o princípio da proporcionalidade, desde que não resulte em proteção insuficiente aos interesses públicos.

Eficiência e Tolerância ao Erro

O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998, demanda uma administração pública eficaz e voltada à satisfação do interesse público. Contudo, a busca pela eficiência não deve ser confundida com a eliminação de erros. Na verdade, a tolerância ao erro é essencial para promover um ambiente favorável à inovação e ao aprendizado.

A intolerância ao erro gera o fenômeno conhecido como “apagão das canetas”, em que gestores optam pela inércia ou por soluções conservadoras para evitar responsabilizações. Essa postura prejudica a implementação de soluções criativas e eficazes para os problemas públicos.

Por outro lado, a adoção de critérios objetivos para a análise do erro e a aplicação do princípio da eficiência como parâmetro de controle incentivam gestores a atuar com confiança, assumindo riscos razoáveis para inovar em prol do interesse público.

Desafios e Caminhos para a Administração Pública

Apesar dos avanços promovidos pela LINDB, desafios persistem. A definição do conceito de erro grosseiro e a adoção de critérios uniformes para sua avaliação continuam sendo temas de debate. A utilização do conceito de “administrador médio” pelo Tribunal de Contas da União (TCU) tem sido alvo de críticas, devido à ausência de um padrão normativo claro e à diversidade das realidades enfrentadas pelos gestores em todo o país.

Uma solução seria a adoção de parâmetros mais objetivos, como as dificuldades reais enfrentadas, o contexto de incerteza e a adequação das decisões às informações disponíveis. Além disso, a promoção de uma cultura de tolerância ao erro e aprendizado, aliada a uma fiscalização responsável, contribuiria para uma administração mais eficiente e inovadora.

Conclusão

A responsabilização do gestor público pelo erro administrativo deve equilibrar a proteção dos interesses públicos com a segurança jurídica dos administradores. O artigo 28 da LINDB representa um importante avanço ao limitar a responsabilização a casos de dolo ou erro grosseiro, criando um ambiente mais favorável à inovação e à eficiência.

No entanto, avançar nessa direção requer a adoção de critérios mais claros e objetivos para a análise do erro e uma mudança cultural que reconheça o erro como parte do aprendizado e da evolução da gestão pública. Somente assim será possível concretizar a eficiência e garantir uma administração verdadeiramente comprometida com o interesse público.

*Yann Dieggo é advogado e professor universitário. 

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